Processo 0027456-25.2024.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0027456-25.2024.5.24.0022 AUTOR: LUCIELE FRAGA DE ALMEIDA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a10645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS A reclamante recorreu da sentença de ID 0ac9334. A Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região acolheu a preliminar arguida pela autora, declarou a “nulidade do processo a partir da audiência, inclusive, determinando-se a reabertura da instrução para que seja realizada a perícia médica requerida oportunamente pelo autor, observado o devido contraditório, proferindo-se nova sentença como se entender de direito” [fl. 1749]. Após a realização da perícia médica, os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. Esclareça-se que o capítulo atinente ao adicional de insalubridade será mantido pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A indicação de valor, como requisito legal, não se confunde com a liquidação efetiva de cada uma das pretensões, pois não há empecilho legal para que a parte formule a expressão monetária do pedido por simples estimativa, desde que esta reflita um valor condizente com o real conteúdo econômico em discussão ou com efetivo proveito econômico de cada título perseguido. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Por fim, registro que a reclamada não impugnou, de forma objetiva, o valor indicado pela parte autora, já que era dela o ônus processual de demonstrar que ele não correspondia ao real conteúdo econômico em discussão ou ao efetivo proveito econômico do título perseguido. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A reclamada também alegou que a parte autora não teria apresentado os documentos médicos necessários a comprovação das alegadas patologias, razão pela qual a pretensão deveria ser extinta, sem resolução do mérito. Não obstante, inexiste, nesse caso, documento imprescindível ao ajuizamento da demanda. Eventual falta de algum deles é matéria afeta ao mérito, e sob essa ótica será feita a análise. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante sustentou na petição inicial que exercia atividade insalubre em razão de sua exposição ao agente nocivo do tipo físico frio. Em defesa, a reclamada asseverou que a parte trabalhadora não faria jus ao adicional postulado e para demonstração de sua tese pugnou pela utilização, como prova emprestada, de três laudos periciais produzidos em outras reclamações trabalhistas em que teriam sido avaliadas as mesmas condições de trabalho. Oportunizada a réplica, a…
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