Processo 0027456-64.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0027456-64.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027456-64.2019.8.27.2706/TO APELANTE : MARIA DE NAZARE DOS SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS FERREIRA , representada por sua Curadora DANIELLA DOS SANTOS FERREIRA VAPOR ( evento 92, APELAÇÃO1 ), em desfavor da r. Sentença proferida pelo r. Juízo de origem ( evento 84, SENT1 ), que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. O recurso foi recebido e processado, vindo a ser apresentadas as respectivas Contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A. ( evento 100, CONTRAZ1 ). Ocorre que, antes de qualquer outra deliberação, esta Relatoria, em consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, constatou que a Apelante MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS FERREIRA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) figura com situação cadastral de TITULAR FALECIDO, com óbito noticiado no ano de 2024, vejamos: É o relato essencial. Decido. A morte da parte constitui fato jurídico processualmente relevante, apto a produzir efeitos imediatos sobre a marcha do processo. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o processo deve ser suspenso quando ocorrer a morte de qualquer das partes, nos termos do art. 313, I, justamente para impedir a prática de atos processuais em contexto de ausência de parte legitimada e regularmente representada. Nesse sentido, a presente hipótese atrai de modo imediato a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ademais, o art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Assim, ao tomar conhecimento do óbito, impõe-se ao julgador determinar a suspensão e adotar as providências voltadas à regularização do polo e da representação processual, observando-se o procedimento de habilitação previsto no art. 689 do CPC. Importa sublinhar, nesse contexto, que a morte da parte faz cessar os poderes outorgados ao advogado pelo Mandato anteriormente conferido, na forma do art. 682, II, do Código Civil, impondo-se a constituição válida de representação pelo espólio, por meio do inventariante, ou pelos sucessores, mediante instrumento procuratório, sob pena de ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Registre-se, ainda, que a curatela exercida pela representante legal, decorrente da interdição por incapacidade, é instituto personalíssimo que se extingue com a morte do interditado, não subsistindo a representação anteriormente conferida nos autos. Nessa linha, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o entendimento de que a intimação do advogado da parte falecida não supre a necessidade de regular habilitação dos sucessores, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após a comunicação do óbito, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DE CUJUS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS APÓS COMUNICAÇÃO DA MORTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. MORTE DO…
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