Processo 0027457-11.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027457-11.2024.4.05.8400 RECORRENTE: ANA KAROLINA DA SILVA ALVES, ISRAEL SILVA ALVES, ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA, HANDERSON ALVES DA SILVA, EVANGLEIDE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO - RN7227-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A VOTO PD PROCESSO 0027457-11.2024.4.05.8400 EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. SINISTRO OCORRIDO APÓS 15 DE NOVEMBRO DE 2023. EXAUSTÃO DE RECURSOS DO FUNDO GARANTIDOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2024. EXTINÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 14390196 e ID 14390195), que julgou procedente a pretensão formulada por ANA KAROLINA DA SILVA ALVES E OUTROS. Na petição inicial (ID 14390143), a parte autora afirmou que é herdeira (filha, juntamente com sua genitora e demais irmãos posteriormente habilitados) do senhor Erivan Alves, que faleceu no dia 21 de dezembro de 2023 em decorrência de um atropelamento por ônibus na Avenida João Medeiros Filho, no município de Natal/RN. Conforme relatado, o óbito ocorreu no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, motivado por hemorragia aguda e politraumatismo torácico e abdominal causados por ação contundente, fatos comprovados pelo Boletim de Atendimento (ID 14390149) e pela Certidão de Óbito (ID 14390151). A parte autora informou que tentou solicitar a indenização securitária na via administrativa por meio do aplicativo fornecido pela instituição financeira, mas foi impedida pelo próprio sistema de dar prosseguimento ao pedido, em razão das diretrizes estabelecidas para acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A instituição financeira apresentou contestação (ID 14390158) argumentando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual da parte autora. A defesa fundamentou-se na exaustão dos recursos do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT) e na determinação legal de interrupção do recebimento de pedidos para sinistros ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023. A ré esclareceu que atua meramente como agente operadora do fundo, não respondendo com seu patrimônio próprio pelas indenizações, as quais estão estritamente limitadas aos recursos arrecadados e disponíveis. Destacou, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 207/2024, que condicionava os pagamentos à futura formação do fundo mutualista do novo seguro (SPVAT). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, reiterando a impossibilidade material e jurídica de efetuar o pagamento. A sentença de primeiro grau, após o julgamento dos embargos de declaração (ID 14390196), rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa. O juízo de origem entendeu que a instituição financeira possuía legitimidade passiva por ser a gestora responsável pelos pagamentos, e que a pretensão…
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