Processo 0027458-18.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027458-18.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027458-18.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : BRUNO HENRIQUE ALVES MOTA ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por BRUNO HENRIQUE ALVES MOTA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, contracheque e cálculo de diferenças remuneratórias. Dispensado o relatório. Decido . Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer "implementação imediata da progressão funcional horizontal, com reflexos remuneratórios retroativos desde 21/03/2025", e em sede de liminar, sob pena de fixação de multa cominatória, in verbis: "a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o Réu proceda à imediata implementação da progressão funcional do Autor em folha de pagamento, sob pena de multa diária" Quanto à probabilidade do direito, é certo que o Decreto nº 7.149/2026 reconheceu expressamente o direito do requerente à progressão funcional horizontal, o que, em princípio, favorece a aparência do direito alegado. Contudo, esse reconhecimento formal não é suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos financeiros da medida neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. Em relação ao perigo de dano, embora a parte autora alegue a natureza alimentar da verba pleiteada e o prejuízo à sua subsistência, tal argumento, isoladamente, não autoriza a superação das vedações legais impostas à Fazenda Pública. Eventual e futruo reconhecimento do direito almejado, ao final do processo, garantirá o recebimento das diferenças salariais de forma retroativa e atualizada, o que afasta o risco de perda irreparável do direito durante a tramitação regular do feito. Ademais, existem óbices legais intransponíveis para a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque o pedido de implementação imediata da progressão funcional em folha de…

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