Processo 0027459-72.2022.5.04.0000
TRT4 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0027459-72.2022.5.04.0000 REQUERENTE: EDUARDO DIAS LOPES E OUTROS (153) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5957e56 proferido nos autos. Petições Ids 7b64530 e Id cf05c7a Cessão de Crédito. Cedente: Sérgio Antonio Ferreira. Cessionária: Zenglein Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Escritura de Cessão de Crédito juntada aos autos. Percentual cedido: 0,9196566% Partes intimadas, nos termos do art. 45 da Resolução 303/2019 do CNJ. Considerando a legislação pertinente e os documentos trazidos aos autos, acolho o pedido de habilitação e determino: 1) a alteração do cadastro processual para inclusão da cessionária como beneficiária de créditos neste precatório. 2) a ciência ao Juízo da execução, com cópia do presente despacho; 3) a inclusão da cessionária, e respectivo crédito, na Requisição de Pagamento vinculada ao Sistema de Gestão de Precatórios. Considerando que o crédito inscrito no precatório é composto por parcela relativa ao FGTS, determino que o percentual objeto da cessão seja aplicado somente sobre o valor líquido, deduzidas as parcelas referidas no art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. O Imposto de renda, se incidente, segue a regra estabelecida no § 4º do art. 42 da já referida Resolução; e 4) a intimação da cessionária para que comprove o recolhimento das custas, paras fins de expedição da certidão narratória requerida. Petição Id 694dde0. Requerimento formulado por Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos de habilitação nos autos em razão da cessão de crédito realizada. Cessão de Crédito. Credor originário: João Pedro Ibanez Leal. Escritura de Cessão de Crédito Id d31d57d: Cedente: Bonfanti Transporte e Comércio Ltda. Cessionário: Eduardo Kalil da Silva Soletti. Escritura de Cessão de Crédito Id d688cc7: Cedente: Eduardo Kalil da Silva Soletti Cessionário: Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos. Nos termos do art. 45 da Resolução CNJ 303/2019, ficam as partes intimadas para ciência. Prazo: cinco dias. Petição Id 63b3e24 - Pedido de superpreferência por motivo de doença - sucessão de Floriano Miranda Goncalves. Consta no autos cópia da decisão exarada pelo Juízo da Execução, exarada em 01/07/2022 (pdf fl. 1979) na qual a senhora Marly Cordeiro Gonçalves foi reconhecida como representante da sucessão, na qualidade de inventariante. Dada a natureza jurídica do Espólio e a condição do inventariante, de mero representante do Espólio, impossível afigurar-se o reconhecimento de preferência na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. O inventariante é apenas o representante legal e administrador do Espólio, não o sucessor do “de cujus”. Indefiro o requerimento formulado pela inventariante. Petição Id 5028fd6 Atualização dos valores objeto dos acordos celebrados para pagamento da correção monetária. Com razão o executado em sua manifestação. Para fins de apuração da correção monetária devida deve ser considerado que o capital inicial (valor dos acordos) foi satisfeito em 25/02/2025. Neste momento cessa a atualização sobre o valor total inicial, que foi satisfeito, cabendo, apenas, a atualização dos valores remanescentes devidos em 25/02/2025. Tenho por corretos os valores apresentados na planilha Id d26e362, que refletem com exatidão a correção monetária devida em…
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