Processo 0027460-38.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027460-38.2025.4.05.8300 APELANTE: SEVERINA MARIA DE AMORIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JULLIANA GABRIELLY NASCIMENTO BENVENUTO DE SOUZA - PE42290 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Particular S. M. A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na qual foi denegada a segurança que objetivava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a Data de Cessação do Benefício - DCB (23/06/2025), com manutenção até análise de pedido de prorrogação. 2. A Apelante sustenta que a comunicação da cessação do benefício ocorreu após o prazo para requerer prorrogação, impedindo o exercício do direito, bem como a permanência da incapacidade laborativa e violação ao princípio da continuidade da cobertura previdenciária, requerendo o restabelecimento do benefício. 2.1. O INSS não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se reconhecer o direito à prorrogação de benefício por incapacidade temporária, quando a cessação do benefício ocorre na mesma data da perícia, sem fixação de Data de Cessação do Benefício - DCB futura (alta programada). III. Razões de decidir 4. O auxílio por incapacidade temporária cessa com a recuperação da capacidade laboral, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91 e no art. 78 do Decreto nº 3.048/1999. 5. O direito à prorrogação do benefício exige a existência de uma Data de Cessação do Benefício (DCB) futura, decorrente de uma perícia médica que reconheça a incapacidade temporária, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 e da IN nº 128/2022 do INSS. 6. Quando a perícia médica oficial conclui pela ausência de incapacidade no momento do exame, ocorre a chamada "perícia de saída", não se aplicando a regra de prorrogação, mas sim a possibilidade de interposição de recurso administrativo ou da realização de um novo pedido. 7. A jurisprudência da TNU (Tema nº 277) estabelece que o direito à continuidade do benefício exige pedido formal de prorrogação ou recurso administrativo, sem os quais não há interesse de agir em juízo. 8. No caso concreto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a existência de incapacidade apenas pretérita e indicou, como data de cessação, o próprio dia da perícia (23/06/2025), sem fixação de Data de Cessação do Benefício - DCB futura. 9. Não há ilegalidade na conduta do INSS, pois a cessação do benefício seguiu os procedimentos normativos aplicáveis. 10. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária quando a perícia administrativa conclui pela inexistência de incapacidade e fixa a cessação na mesma data do exame. 2. A hipótese de "perícia de saída" afasta a aplicação das regras de prorrogação previstas na legislação previdenciária. 3. A comunicação posterior da cessação do benefício não configura ilegalidade quando inexistente incapacidade reconhecida na perícia.…
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