Processo 0027461-15.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027461-15.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0027461-15.2023.8.17.3130 AUTOR(A): JEORGE CILIRIO DOS SANTOS RÉU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO Cuida-se de petição de Id. 233056441, na qual o ilustre patrono da parte autora comunica sua renúncia ao mandato judicial. Para comprovar a notificação ao mandante, juntou o documento de Id. 233056472. A renúncia ao mandato é um direito potestativo do advogado. Contudo, para que produza seus plenos efeitos e exonere o causídico de suas responsabilidades processuais, o art. 112 do Código de Processo Civil exige a prova da inequívoca comunicação ao mandante, a fim de que este possa nomear sucessor. Analisando detidamente a prova colacionada (Id. 233056472), verifico que se trata de captura de tela de conversa via aplicativo "WhatsApp". Embora a jurisprudência venha admitindo a comunicação por meios eletrônicos, é imprescindível que haja demonstração de que a notificação atingiu sua finalidade, ou seja, que o destinatário dela tomou ciência. No caso em tela, a imagem apresentada não contém elementos que permitam concluir pela ciência inequívoca da parte autora. Inexiste, no documento, a confirmação de leitura (e.g., "duplo tique azul") ou qualquer resposta do mandante que ateste o recebimento e a compreensão da comunicação. A mera prova do envio, desacompanhada da confirmação de recebimento, não se revela suficiente para atender ao comando legal, mostrando-se, por ora, inapta a comprovar a regular notificação da renúncia. Destarte, antes de qualquer outra providência, é mister que o advogado renunciante regularize a comunicação. Ante o exposto, e em atenção ao princípio da regularidade processual: INTIME-SE o advogado renunciante, Dr. Hugo Gabriel de Carvalho Araújo (OAB/BA 68.304), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a notificação válida e inequívoca da parte autora acerca de sua renúncia ao mandato, seja por meio de carta com aviso de recebimento (AR), notificação extrajudicial, ou outro meio eletrônico que demonstre, de forma inconteste, a ciência do mandante. Saliento que, enquanto não houver prova válida da referida notificação, o patrono permanece vinculado ao processo, com todos os ônus e responsabilidades inerentes ao mandato. Após a juntada do documento ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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