Processo 0027467-05.2014.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0027467-05.2014.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0027467-05.2014.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MOISES GOMES EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, terceiro interessado, no ID 18900377. Instada a se manifestar para sanar irregularidade na peça recursal, este Juízo determinou que a parte embargante especificasse com precisão qual a decisão objeto da insurgência, uma vez que a petição indicava genericamente "decisão de fls. 215/217" e, simultaneamente, referia-se a atos distintos (IDs 18440932 e 18800576), e que apontasse claramente os pontos de omissão, sob pena de não conhecimento. Devidamente intimada para tal providência, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou esclarecimento, conforme certificado nos autos. É o que se tem a relatar. Decido. O silêncio da parte diante da determinação judicial de especificação do objeto recursal impede o exercício da jurisdição, uma vez que o recurso carece de clareza quanto ao ato impugnado e aos vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. A manutenção de termos contraditórios na peça de ID 18900377, sem a devida retificação no prazo assinalado, configura vício insanável de admissibilidade por ausência de regularidade formal e dialeticidade. Ademais, conforme o contexto das considerações expostas no ID 25772134, o manejo de aclaratórios sem a devida precisão técnica e o descumprimento de diligências de saneamento denotam mera tentativa de rediscussão de pontos precluídos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, diante da inércia da parte embargante em especificar o objeto e os fundamentos da insurgência, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 18900377. Intimem-se. Após preclusão desta decisão, certifique-se a contagem do prazo recursal da sentença em ID 18800576 e arquivem-se os autos. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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