Processo 0027467-87.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027467-87.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDUARDO MAXIMIANO SILVA EMERICK ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO MAXIMIANO SILVA EMERICK contra o ESTADO DO TOCANTINS e o PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS, a fim de cobrar pelos serviços médicos prestados. Dispensado o relatório, decido. 1. Preliminarmente Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente estatal. Ressalto que essa questão já foi pacificada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme acórdão proferido no Conflito de Competência nº 0034340-64.2024.8.27.2729, juntado ao evento nº 57, de modo que a Turma Recursal fixou a competência deste Juizado para o processamento do feito. Nesse contexto, o Tribunal reconheceu que o ESTADO DO TOCANTINS detém legitimidade passiva para obrigações do Plansaúde desde 07/09/2018, considerando que a administração do plano passou a ser exercida diretamente pela Secretaria da Administração após a rescisão com a operadora anterior. Em seguida, examino a alegada incompetência deste juízo por suposta complexidade da causa. O requerido sustenta que a demanda exige perícia técnica médica e contábil para conferência de faturas. Entretanto, a verificação do crédito postulado pela parte requerente depende apenas da análise de documentos fiscais e de comunicações administrativas. Tais provas são suficientes para formar o convencimento judicial. Com efeito, a necessidade de cálculos aritméticos objetivos para atualização do débito não retira a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública. A prova documental constante dos autos permite a liquidação da obrigação sem o auxílio de perito judicial especializado. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153, DE 2009. PROVIMENTO NEGADO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir de 23.06.2015, é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153, de 2009. 2. Apesar de se tratar de ação em que se discute a inclusão das tarifas de transferência e distribuição de energia (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS, necessitando de perícia contábil na fase de liquidação, vejo que os cálculos de apuração do indébito se resumem a simples cálculos aritméticos, sendo, pois, causa que versa sobre questão de baixa complexidade. 3. Conforme se extrai do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, resta autorizada a realização de exames técnicos e perícias de baixa complexidade no âmbito dos Juizados Especiais. 4. Levando-se em consideração que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a demanda não denota maior complexidade, a competência para o respectivo processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Provimento negado.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008861-93.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 15:49:20)". grifei Dessa maneira, considerando que o valor da causa é inferior ao limite legal e que a prova técnica…
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