Processo 0027478-90.2024.8.26.0050
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Processo 0027478-90.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSE ZITO BEZERRA DA SILVA - - KLEVIS DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. KLEVIS DE OLIVEIRA SILVA e JOSE ZITO BEZERRA DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados e processados como incursos nas penas do artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, porque teriam: o réu Klevis, em data e horário incertos, mas entre os dias 9 de abril de 2024 e 7 de maio de 2024, na Rua João Boemer nº 728, Pari, nesta cidade e Comarca, previamente ajustado e em identidade de desígnios com Marcos A. A., adquirido, ocultado e mantido sob sua posse, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, 405 (quatrocentos e cinco) rolos de tecido pertencentes à Fiação Fides Ltda., coisa que sabia que era produto de crime (cf. BO DO4170-1/2024 fls. 35/37, roubo ocorrido em 09/04/2024); e o réu José, nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Souza Caldas nº 237, Belém, nesta cidade e Comarca, previamente ajustado e em identidade de desígnios com Marcos A. A., adquirido, ocultado e mantido sob sua posse, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, 388 (trezentos e oitenta e oito) rolos de tecido pertencentes à Fiação Fides Ltda., coisa que sabia que era produto de crime (cf. BO DO4170-1/2024 fls. 35/37, roubo ocorrido em 09/04/2024). Os réus foram presos em flagrante delito, tendo-lhes sido concedida liberdade provisória mediante fiança (fls. 115/118), que recolheram (fls. 122/123). Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 237/238), os réus foram regularmente citados (fls. 252 e 275) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 268/271), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 277). Durante a instrução, tomaram-se as declarações do representante da empresa vítima e os depoimentos de duas testemunhas, tendo sido os réus interrogados. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação dos acusados, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas, requerendo subsidiariamente fossem penas fixadas no mínimo, atenuadas por confissão, em regime brando, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, adequadamente classificada, não havendo dúvidas quanto à autoria. O réu Klevis, que se manteve em silêncio na fase policial no uso regular da faculdade constitucional (fls. 42), ouvido em Juízo, disse que cerca de 8 dias antes da data da prisão, Marcos levou-lhe, em duas ou três viagens em dias diferentes, cerca de 500 rolos pequenos de tecido, dizendo que iria contratá-lo para fazer um corte de camisetas; o que não coube em sua loja foi para a loja de José Zito, onde sugeriu a Marcos que pagasse para guardar, os tecidos viriam para a oficina depois que cortasse os que estavam lá e fossem retirados; explicou que para fazer o corte necessitava que ele lhe desse o molde, e ele disse que traria, vinha ligando a Marcos para cobrar o molde; havia prestado esse tipo de serviço para Marcos uma ou duas vezes; prestava serviços habitualmente para o primo de Marcos, Edmon, para quem cortava…
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