Processo 0027482-07.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0027482-07.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: HENDERSON MAGALHAES ABREU E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA: 0027482-07.2025.5.15.0000 IMPETRANTES: HENDERSON MAGALHAES ABREU e OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA LITISCONSORTES: JULIO CESAR BARROS E OUTROS PROCESSO DE ORIGEM: 0011235-22.2021.5.15.0151 PH Os sócios executados impetraram, em conjunto, mandado de segurança contra decisão judicial prolatada na reclamação trabalhista sob n. 0011235 22.2021.5.15.0151 pelo MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, consistente no imediato arresto de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud. Argumentam que essa decisão é ilegal e abusiva, violando o direito líquido e certo dos impetrantes. Por isso, requerem a concessão da tutela de urgência, para que seja suspenso os efeitos da decisão da dita autoridade coatora, a fim de evitar o bloqueio de bens e numerário dos impetrantes, bem como a concessão da ordem ao final. A liminar requerida foi deferida. A autoridade impetrada prestou informações. O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da ordem. Os litisconsortes passivos não apresentaram defesa. É o relatório. VOTO Das referências ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. Pressupostos de Admissibilidade O mandado de segurança impetrado é cabível, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. 2. Do bloqueio imediato dos bens dos sócios O Juízo de origem determinou de imediato o arresto de bens dos sócios não citados das empresas executadas, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, o que viola o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica). E, dada a inexistência de alteração do já decidido liminarmente, reafirmo as razões de deferimento da liminar (f. 1216/1218), nos seguintes termos: (...) No presente caso, os impetrantes comprovaram que são sócios da empresa executada, CASE EÓLICA LTDA. (f. 28 e seguintes), e que o ato coator determinou o arresto imediato de seus bens, antes da instauração efetiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme trecho da r. decisão a seguir (f. 36, grifei): Inexistindo pagamento ou garantia da execução pelas reclamadas, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a , em vista da preferência o apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud…
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