Processo 0027484-66.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027484-66.2025.4.05.8300 AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE NEGREIROS CALADO - PE19454 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA MENEZES em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se objetiva provimento judicial que lhe garanta o tratamento medicamentoso com DOSTARLIMABE 500 mg, na dosagem e forma prescritas pela(o) médica(o) assistente. Alegou, em síntese, que: a) com 65 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna do corpo do útero (CID-10 C54), mais precisamente adenocarcinoma de endometrio, Estágio IV com metástase para peritônio, recidiva local em linfonodos pélvicos e extra-pélvicos; b) foi submetida a quimioterapia com carboplatina e taxol, contudo, o exame de imunohistoquímica evidenciou a presença de instabilidade de microssatélites (MSI) (deficiência de enzimas de reparo MLHI e PMS2), que indica a presença de erros no sistema de reparo do DNA (reparo de incompatibilidade - MMR), implicando na sensibilidade aumentada à imunoterapia (ex: anti-PD-1); c) tendo em vista a progressão e recorrência da doença, a médica oncologista, Dra. Patrícia Macedo (CRM/PE 18.415 e RQE 3.232), que atende a autora no Hospital do Câncer de Pernambuco - HCP pelo Sistema Único de Saúde (SUS), prescreveu a necessidade de realização do tratamento com o medicamento Dostarlimabe 500 mg a cada 3 semanas por 6 ciclos (junto com a quimioterapia - carbo e taxol - fornecida pelo SUS), seguido de dose de manutenção de Dostarlimabe 1000mg a cada 6 semanas por 3 anos ou até progressão ou toxidade limitante, conforme laudo e receituário médico. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Na decisão de id. 79875886, foi deferida a gratuidade de justiça e determinado o encaminhamento de ofício ao NATS. Em seguida, o NATS/TJPE ofertou parecer com as informações solicitadas pelo Juízo. No id. 82901465, foi emitida nota técnica pelo NATS favorável ao pleito autoral. Decisão na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência (id. 82914175). A UNIÃO apresentou contestação (id. 101760202). Em preliminar, arguiu a necessidade de intimação do autor para esclarecimento e necessidade de denunciação à lide; ou, em caso de ser o autor beneficiário de plano de saúde, a extinção do feito sem julgamento do mérito; e requereu a intimação do médico prescritor para esclarecimentos. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito. A parte autora informou o descumprimento da decisão (id. 104301811). Despacho no qual determinou a intimação da parte autora para comunicar o fato em autos apartados, sob a classe "Cumprimento Provisório de Decisão" (id. 104853758). A UNIÃO noticiou a interposição de agravo de instrumento nº 0004149-86.2025.4.05.0000 (id. 117433680). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 118845842). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora apresentou manifestação (id. 123611076), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e a UNIÃO quedou-se silente, conforme certificado nos autos. A parte autora ingressou com petição, pugnando pela juntada de laudo e receituário médico atualizados (id. 140525359). É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões preliminares 2.1.1 De partida, entendo que não se faz necessária a intimação do…
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