Processo 0027485-59.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0027485-59.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: EKIN AMPO BY NER, S.L. AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA PROCESSO nº 0027485-59.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: EKIN AMPO BY NER, S.L. AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EKIN AMPO BY NER, S.L. em face de ato praticado pelo Juízo da Divisão de Execução de Sorocaba, nos autos do Processo nº 0141500-98.2008.5.15.0109. A impetrante aduz que foi incluída no polo passivo do processo piloto que centraliza as execuções movidas contra Arthur Klink Metalúrgica Ltda e Arthur Klink Comércio de Ferramentas e Serviços Ltda, conforme ato ora atacado proferido em 20/08/2025, o qual, segundo entende, é manifestamente ilegal e teratológico. Explica que o juízo determinou a instauração do Regime Especial de Execução Forçada, considerando as 101 reclamatórias no âmbito do TRT da 15ª Região e que os valores atingem o patamar de R$ 20.000.000,00. Afirma que a autoridade coatora determinou, de ofício, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Assim, determinou sua inclusão no polo passivo como responsável solidária com a devedora principal, por supostos indícios de grupo econômico, com ordem de bloqueio de valores em contas bancárias, indisponibilidade de bens, penhora de imóveis, penhora de cotas sociais e penhora de faturamento, tudo sem prévia citação, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sustenta que adquiriu quotas da Ekin do Brasil por contrato regular, válido e registrado e que a autoridade coatora presumiu que a impetrante integra o grupo econômico. No entanto, alega que não há indícios de simulação, fraude à execução ou desvio de finalidade que justificassem a medida adotada. Acrescenta que possui sede no exterior, circunstância esta desconsiderada pelo ato coator. Nessa hipótese, aduz ser indispensável a citação por carta rogatória, nos termos dos arts. 36 e 237, II, do CPC, sendo, portanto, absolutamente nula a citação por edital. Alega, por fim, que este mandado de segurança deve ser distribuído por prevenção ao juízo que analisou o mandado de segurança anterior, impetrado por terceira pessoa também incluída no polo passivo da execução coletiva, que impugna o mesmo ato coator. Pretende, liminarmente, a) o imediato cancelamento dos efeitos da decisão atacada, com a suspensão de quaisquer atos executórios ou novas constrições em face da impetrante; b) a liberação imediata de todas as medidas de constrição, em especial, o cancelamento: 1) da ordem de penhora de faturamento; 2) do bloqueio bancário via SISBAJUD de até R$ 20 milhões; 3) da penhora de veículos; 4) da indisponibilidade geral de bens via sistemas oficiais; 5) do bloqueio de ações, previdência e investimentos mediante ofícios; 6) da inclusão no processo piloto; 7) da expedição de ofícios para identificação de ativos; 8) da expedição de mandado/carta precatória para constrição física de bens, posteriormente; c) a exclusão da impetrante do polo passivo da execução até o trânsito em julgado da referida ação, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; d) o reconhecimento da nulidade do…
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