Processo 0027487-21.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027487-21.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027487-21.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: DOT - SERVICOS DE MKT PROMOCIONAL E EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LUIZA DO AMARAL GAMA RAMALHO - PE65382 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO BACELAR DE ARAUJO - PE19632 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTORIA MARIA REINAUX LIMA - PE55219 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOT - SERVICOS DE MKT PROMOCIONAL E EVENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A impetrante insurge-se contra a extinção antecipada do programa, promovida pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025, em decorrência do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 fixado pela Lei nº 14.859/2024. Argumentou a impetrante, em síntese, que: (i) possui direito à fruição do benefício pelo prazo original de 60 meses, conforme a redação inicial da Lei nº 14.148/2021; (ii) a limitação temporal pelo critério orçamentário viola o art. 178 do Código Tributário Nacional, por tratar-se de isenção onerosa e por prazo certo; e (iii) o ato administrativo de extinção fundamentou-se em meras estimativas, pois a extinção nos moldes em que levada à efeito pelo Poder Executivo deixou de observar o procedimento previsto na legislação, especificamente quanto à demonstração do efetivo alcance do limite orçamentário. Subsidiariamente, pleiteou a observância da anterioridade anual e nonagesimal para o restabelecimento das alíquotas modais. A autoridade impetrada e a União Federal apresentaram informações e manifestação defendendo a legalidade da medida. Sustentaram que o PERSE é uma política fiscal extraordinária e sujeita, portanto, a alterações, revogações e reformulações por intermédio da legislação federal. Defenderam que o teto de gastos atende ao art. 113 do ADCT e que "não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa", asseverando, ainda, a inexistência de onerosidade a atrair a proteção do art. 178 do CTN. O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo conforme decisão (id. 80031278). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de inadequação da via mandamental suscitada pela autoridade impetrada. A insurgência da Impetrante volta-se contra os efeitos concretos e iminentes do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que determinou a extinção do benefício fiscal, o que caracteriza interesse de agir e autoriza o controle jurisdicional via mandado de segurança. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do benefício fiscal do PERSE. Diferentemente do alegado na inicial, a redução de alíquotas a 0% (zero por cento) para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não constitui isenção onerosa. A fruição da benesse depende apenas do enquadramento em determinadas atividades econômicas (CNAE) e do cumprimento de requisitos formais, como a habilitação prévia introduzida pela Lei nº 14.859/2024. Tais exigências representam meros critérios de elegibilidade e não configuram um sacrifício patrimonial ou investimento extraordinário…

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