Processo 0027488-98.2006.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027488-98.2006.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027488-98.2006.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : SUPERMERCADO AZEVEDO LTDA ADVOGADO(A) : HUGO DO CARMO RIBEIRO (OAB MG078346) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE PIS RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, com o objetivo de assegurar o recebimento de declaração de compensação de créditos de PIS reconhecidos judicialmente no MS nº 2003.38.00.000014-8, embora ainda ausente, à época da impetração, o trânsito em julgado da decisão. A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a liminar, determinando à autoridade coatora o recebimento da declaração de compensação em meio físico, mediante protocolo, ou a viabilização de sua transmissão eletrônica. A União interpôs apelação, sustentando a incidência do art. 170-A do CTN e a impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apresentação e o processamento de declaração de compensação tributária fundada em crédito de PIS reconhecido judicialmente antes do trânsito em julgado da decisão que o constituiu e, ainda, se o trânsito em julgado superveniente do título judicial pode ser considerado no julgamento da apelação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 170-A do CTN, introduzido pela LC nº 104/2001, veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o indébito. Como a ação em que reconhecido o crédito foi ajuizada já na vigência desse dispositivo, mostra-se juridicamente correta a tese da União quanto à sua incidência na hipótese. 4. A superveniência do trânsito em julgado do acórdão proferido no MS nº 2003.38.00.000014-8, ocorrido em 2012, implementou o requisito legal exigido para a compensação, afastando o óbice anteriormente existente. 5. Nos termos do art. 493 do CPC, aplicável ao julgamento em segundo grau por força do art. 933 do CPC, o fato superveniente que influir no julgamento do mérito deve ser considerado pelo julgador. Na hipótese, o trânsito em julgado posterior do título judicial esvaziou a utilidade prática da pretensão recursal da União, ainda que correta sua tese quanto à aplicabilidade do art. 170-A do CTN, , sendo certo que a União Federal já teve ciência anteriormente de tal documentação ( evento 2, OUT1 , pág.139/142). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da União/Fazenda Nacional desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Tese de julgamento: “1. É aplicável o art. 170-A do CTN à compensação tributária fundada em crédito reconhecido judicialmente em ação ajuizada após a vigência da LC nº 104/2001. 2. O trânsito em julgado superveniente da decisão judicial que reconhece o crédito tributário deve ser considerado no julgamento da apelação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 3. Implementado supervenientemente o requisito do art. 170-A do CTN, fica esvaziada a utilidade prática da pretensão recursal voltada a impedir a compensação.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal…

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