Processo 0027490-57.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027490-57.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027490-57.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237495563, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte ré ao valor dos honorários periciais propostos pela perita nomeada, ALINE LEITE MELO, médica geriatra, nos autos do processo nº 027490-57.2023.8.17.2001. Instada a se manifestar, a expert, por meio da petição de ID 219057467, defendeu a manutenção do valor inicialmente apresentado, no importe de R$ 7.200,00, esclarecendo, de forma pormenorizada, os critérios técnicos e objetivos considerados para a fixação da verba, notadamente o tempo estimado para análise documental e elaboração do laudo, a necessidade de coleta de informações com a pericianda e/ou familiares, a eventual realização de exame físico, a complexidade do quadro clínico examinado, a relevância da prova para o deslinde da controvérsia, o volume de documentos médicos encartados aos autos e a necessidade de deslocamento para realização de perícia domiciliar. É o essencial. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser arbitrada de modo compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, observando-se, ademais, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se trata, portanto, de fixação meramente abstrata ou padronizada, mas de juízo concreto a partir das particularidades da prova determinada em cada processo. No caso em exame, a perícia foi confiada a profissional médica especialista em geriatria, sendo certo que o objeto da prova não se restringe a avaliação singela ou padronizada, mas envolve situação clínica manifestamente delicada e complexa, relacionada a pessoa idosa, com diagnóstico de Doença de Parkinson, quadro demencial avançado, dependência integral para atividades básicas de vida diária e disfagia com uso de gastrostomia, conforme relatado pela expert com base nos documentos acostados aos autos. Tal contexto, por si só, evidencia que a produção da prova técnica exigirá não apenas leitura atenta e criteriosa do acervo documental médico amealhado ao processo, inclusive com registros desde março de 2023, como também análise especializada do estado clínico da pericianda, eventual interlocução com familiares ou responsáveis e elaboração de laudo substancioso, tecnicamente fundamentado e apto a oferecer resposta segura aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Some-se a isso o fato de que a diligência pericial será realizada em domicílio, o que naturalmente amplia o ônus operacional da expert, inclusive com deslocamento, tempo de permanência e organização da atividade fora do ambiente ordinário de consultório ou instituição. Não se desconhece que a perícia domiciliar, sobretudo em casos que envolvem paciente idosa, debilitada e com limitações severas, demanda maior cautela, disponibilidade e responsabilidade técnica. De outro lado, a parte impugnante não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar excesso manifesto, limitando-se a invocar paradigmas…

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