Processo 0027492-88.2024.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0027492-88.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: MRV MD VILA DAS QUARESMEIRAS INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): EVELYN MIRELLE MUNIZ BORGES SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVELYN MIRELLE MUNIZ BORGES contra sentença de ID 207527963, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para extinguir o feito por ilegitimidade passiva, fixando, contudo, honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). A embargante sustenta a existência de omissão e erro material, alegando que a fixação por equidade desrespeita o Tema Repetitivo 1.076 do STJ e o Art. 85, § 8º-A, do CPC (incluído pela Lei nº 14.365/2022). Aduz que, sendo o valor da causa e o proveito econômico perfeitamente delineáveis (R$56.959,85), a verba honorária deve observar o mínimo de 10% (dez por cento). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito assiste razão à embargante. Ao fixar a verba honorária por equidade na sentença embargada, este Juízo pautou-se em premissa aplicável a execuções fiscais (EREsp 1.880.560/RN), em que a exclusão de um sócio não extingue a dívida principal, tornando o proveito econômico de difícil aferição. Todavia, o caso em tela versa sobre execução cível comum, na qual a acolhida da Exceção de Pré-Executividade resultou na extinção total da demanda. Neste cenário, o proveito econômico é imediatamente mensurável: corresponde ao valor integral do débito que a ré deixou de ser compelida a pagar, ou seja, R$ 56.959,85 (cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076, fixou a tese de que a fixação por apreciação equitativa é excepcional, vedada quando os valores da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. No mesmo sentido, a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85, reforçando a obrigatoriedade de observância do limite mínimo de 10% (dez por cento) sempre que houver valor da causa definido, salvo se irrisório, o que não ocorre aqui. Portanto, a fixação em R$800,00 (oitocentos reais) revela-se omissa quanto aos critérios cogentes da legislação federal e à jurisprudência vinculante. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para alterar o item "b" do dispositivo da sentença de ID 207527963, que passa a vigorar com a seguinte redação: "b) CONDENAR a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R\$ 56.959,85 - cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Sobre referida verba, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros moratórios com base na taxa Selic deduzida da variação do IPCA-E (Art. 406 do CC, Lei nº 14.905/2024) a partir do trânsito em julgado." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte…
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