Processo 0027494-03.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0027494-03.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027494-03.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAURO THIBAU DA SILVA ALMEIDA (OAB MG003832) ADVOGADO(A) : ITALIA MARIA VIGLIONI (OAB MG015336) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE GADO BOVINO PELO IBAMA. ALEGAÇÃO DE MAUS-TRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. NULIDADES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de Fiscal do IBAMA, do Superintendente Regional do IBAMA em Minas Gerais e do Prefeito Municipal de Betim/MG, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC/1973 c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via mandamental. O impetrante pretendia a restituição de 21 cabeças de gado bovino apreendidas em sua propriedade rural, em decorrência de fiscalização ambiental promovida pelo IBAMA, sob alegação de maus-tratos aos animais. Sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por impossibilidade de indeferimento da inicial após o regular processamento do mandado de segurança e por deficiência do relatório; no mérito, alegou suficiência da prova documental, ilegalidade procedimental da apreensão, violação ao devido processo legal administrativo, ausência de impugnação específica pelas autoridades e inexistência de maus-tratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processamento inicial do mandado de segurança impede o posterior reconhecimento da inadequação da via mandamental por ausência de prova pré-constituída; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência do relatório ou negativa de prestação jurisdicional; e (iii) determinar se a apreensão administrativa de 21 cabeças de gado pelo IBAMA pode ser desconstituída em mandado de segurança, diante da alegação de ilegalidade, maus-tratos inexistentes e violação ao devido processo legal administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho inicial que determina o processamento do mandado de segurança não constitui decisão definitiva sobre a existência de direito líquido e certo, nem impede que o juiz reconheça, na sentença, a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita. 4. A Súmula 424 do STF não se aplica ao despacho inicial de processamento do mandado de segurança, pois esse ato não se confunde com despacho saneador dotado de conteúdo decisório estabilizador das questões processuais. 5. O relatório da sentença, ainda que conciso, identifica suficientemente a natureza da ação, as partes, o ato impugnado, a causa central da impetração, as informações das autoridades e a manifestação ministerial, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 6. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de prova testemunhal, pericial ou técnica destinada à reconstrução de fatos controvertidos. 7. A controvérsia sobre a existência de maus-tratos ao rebanho, o estado clínico dos bovinos, a adequação do manejo alimentar, a causa da morte de animais, a efetiva utilização dos insumos adquiridos e a regularidade material dos laudos administrativos demanda exame…
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