Processo 0027494-15.2013.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0027494-15.2013.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027494-15.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A POLO PASSIVO:GENILSON ALVES ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA9116-A e FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604-A DESTINATÁRIO(S): GENILSON ALVES ANDRADE CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - (OAB: PA9116-A) FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - (OAB: PA11604-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989410) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027494-15.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027494-15.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A POLO PASSIVO:GENILSON ALVES ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA9116-A e FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0027494-15.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A AGRAVADO: GENILSON ALVES ANDRADE Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA9116-A, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que afastou a responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos de FGTS da empresa executada, excluindo o crédito do redirecionamento da execução fiscal. Em síntese, a parte agravante alega que a empresa executada foi irregularmente dissolvida, circunstância evidenciada pela não localização no endereço cadastrado, o que autoriza a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução. Nesse sentido, sustenta que, embora o FGTS não possua natureza tributária, a regra do art. 4º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais permite a aplicação das normas de responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial também à dívida ativa não tributária. Argumenta que, no caso, é cabível a incidência do art. 135, III, do CTN por força da regra de extensão contida na LEF, sem que isso implique aplicação direta do regime tributário ao crédito de FGTS. Aduz, ainda, que o inadimplemento das obrigações e a dissolução irregular da sociedade configuram infração legal apta a ensejar o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, à luz da Lei nº 8.036/1990 e do Código Civil (CC). Afirma, também, que a vedação ao encerramento de pessoa jurídica com débitos relativos ao FGTS reforça a responsabilização do sócio, bem como que a Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não incide na hipótese. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a responsabilidade do sócio-gerente por todos os débitos executados, inclusive os de FGTS, mantendo-o no polo passivo da execução. Não houve apresentação de contrarrazões. O MPF não se manifestou nestes autos. Considerando o tempo decorrido desde a prolação da decisão agravada, foi determinada a intimação da parte agravante…

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