Processo 0027495-55.2021.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027495-55.2021.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0027495-55.2021.8.19.0203 S E N T E N Ç A HDI SEGUROS S/A ajuizou ação regres-siva de ressarcimento contra DANIEL SANTOS DA SILVA. Alega, em síntese, que firmou contrato de seguro do veículo Renault Kwid Outsider 1.0, placas LTU8C15, o qual se encontrava parado no semáforo quando foi colidido na tra-seira pelo veículo Renault Sandero, placas PWC-1578, conduzido de forma imprudente pelo réu, que não guardou a distância de se-gurança frontal. Afirma que a força do impacto projetou o automóvel segurado contra o veículo da frente, gerando danos materiais cuja monta superou 75% da tabela FIPE, o que ensejou a indenização integral do segurado. Aduz que, abatido o valor obtido com a venda do salvado em leilão, restou um prejuízo no valor de R$ 27.545,00, razão pela qual postula o ressarcimento com base no direito de sub-rogação. Requer: a) não designar audiência de conciliação, e determinar a ci-tação do Requerido no endereço indicado no preâmbulo, por carta A.R-M.P em mãos próprias, para que apresente defesa no prazo de 15 dias sob pena de revelia, nos termos dos arti-gos 335 e 344 do Código de Processo Civil; a.1) caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer seja de-terminada a citação do Requerido no endereço indicado no preâmbulo, por carta A.R, nos termos do artigo 334 do Códi-go de Processo Civil vigente, para manifestar se possui inte-resse na conciliação, sendo certo que, querendo, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias após o proto-colo de eventual pedido de desistência da audiência de con-ciliação preliminar (art. 335, I), ou após a realização da audi-ência, se houver (art. 335, II), sob pena de ser configurada sua revelia; b) julgar a presente ação totalmente PROCE-DENTE, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de R$ 27.545,00 (Vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso (Súmula 43 do STJ; Artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), além das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais. Contestação em fls. 144. No mérito, im-pugnou a dinâmica dos fatos narrada na exordial, sustentando que trafegava em distância segura e em baixa velocidade quando o ve-ículo segurado freou de forma brusca e repentina, em razão da pa-rada de um terceiro automóvel que se evadiu do local. Alega ter prestado assistência e disponibilizado R$ 5.000,00 ao segurado da autora, ressaltando que possuía proteção veicular junto à associa-ção Atual Clube de Benefícios , que cobre danos a terceiros. Sus-tenta a ausência de ato ilícito de sua parte e a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, argumentando que este estaria em-briagado e avançando sinais vermelhos ou, subsidiariamente, re-quer o reconhecimento da culpa concorrente com a redução equita-tiva da indenização. Em sede de reconvenção, o réu requereu a in-clusão da condutora do veículo segurado e do próprio segurado no polo passivo da lide, bem como a denunciação da lide à associa-ção Atual Clube de Benefícios . Postulou a procedência da recon-venção para: a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 20%; o abatimento de todos os valo-res comprovadamente pagos ao segurado para evitar o enriqueci-mento ilícito, caso haja condenação; e a nomeação de perito judici-al, sob o ônus da autora, para avaliar se a extensão das avarias justificava a decretação de perda total e se a venda do salvado ocorreu pelo valor de mercado. …

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