Processo 0027496-46.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0027496-46.2019.8.27.2706/TO APELANTE : SALOMAO DE PAIVA DOURADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SALOMAO DE PAIVA DOURADO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA . O magistrado de origem fundamentou sua decisão nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150, 1.300 e 1.387) e por este Tribunal de Justiça (IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700). Reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, e concluiu que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, seja quanto à alegada remuneração incorreta do saldo da conta PASEP, por ter apresentado cálculos unilaterais baseados em índices diversos dos legalmente previstos, seja quanto aos supostos saques indevidos, por não ter individualizado os lançamentos que entendia irregulares, tampouco comprovado que os valores debitados sob as rubricas de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta não lhe foram efetivamente repassados. Por fim, afastou a indenização por danos morais ante a inexistência de prova de conduta ilícita do banco réu. Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando que o Banco do Brasil, ao manter contas individualizadas e cobrar comissão de serviço, exerce atividade típica do mercado de consumo e que a vulnerabilidade do titular da conta é acentuada pela antiguidade das movimentações questionadas; e (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, que reputa imprescindível para a apuração dos índices de correção monetária, a conversão de moedas extintas e a identificação da natureza dos lançamentos. No mérito, aduz que houve falha na prestação do serviço consubstanciada em desfalques por saques não autorizados em sua conta individual do PASEP e na incorreta atualização monetária dos saldos, apontando que os extratos de microfilmagem anexados à inicial demonstram saques de origem desconhecida realizados entre 1991 e 2000 (Evento 1). Defende que, nos termos do Tema 1.300/STJ, o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa incumbe ao Banco do Brasil. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia contábil, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Em contrarrazões, a instituição financeira defende o acerto da sentença, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa e a desnecessidade de perícia contábil, a inaplicabilidade do CDC, a correta distribuição do ônus da prova conforme os Temas 1.150, 1.300 e 1.387/STJ, a regularidade dos lançamentos realizados sob as rubricas padronizadas do PASEP, a validade dos extratos oficiais como prova de…
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