Processo 0027497-15.2003.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027497-15.2003.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : REGINALDO SELMO BARBOSA FONSECA ADVOGADO(A) : JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ173390) ADVOGADO(A) : ROBSON FONSECA STORQUE (OAB RJ155749) EXEQUENTE : LAURO NERI MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) ADVOGADO(A) : PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS (OAB RJ104439) ADVOGADO(A) : LAURO NERI MACHADO FILHO (OAB RJ172333) EXEQUENTE : SANDRA CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS (OAB RJ104439) ADVOGADO(A) : MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Passo a apreciar os pedidos da CEF e EMGEA para sucessão processual da parte executada. Petições da CEF, em que requer a respectiva sucessão processual pela EMGEA ( evento 191, PET1 , fls. 01/04), porque, nos termos da Medida Provisória 2196-1 de 28/06/2001, a CEF cedeu o crédito do contrato para a EMGEA, sem qualquer alteração das condições das contratações originais com os mutuários; e em virtude do término, em 31/01/2021, do contrato CAIXA x EMGEA que estabelecia a prestação dos serviços de administração dos créditos EMGEA. Petição da EMGEA em que informou que a cessão do crédito de titularidade original da CEF decorreu do contrato administrativo por eles firmado, do termo adititivo ao contrato administrativo nº 0012/2020, e dos instrumentos correlatos que formalizam a transferência de gestão e titularidade dos créditos imobiliários; e que a cessão independe de formalidades registrárias relativa ao imóvel objeto da lide, bastando a transferência da relação obrigacional, para homologação da cessão do crédito ( evento 229, PET1 ). A CEF juntou: termo aditivo, firmado em 19.06.2020, ao contrato administrativo nº 0012/2020, firmado com a EMGEA em 07.05.2020, referente ao processo nº 0058/2020 ( evento 191, PET1 , fls. 05/10); notificação de renúncia de serviços jurídicos encaminhada pela CEF à EMGEA em 21.07.2020 relativa ao objeto do contrato administrativo 012/2020, por elas firmado em 07.05.2020 e dos processos judiciais relativos aos contratos imobiliários pessoa física ( evento 191, PET1 , fls. 08/11); notificação da sua renúncia encaminhada à EMGEA em 21.07.2020 ( evento 223, COMP2 ). É o relatório. Decido. A sucessão processual da executada é cabível, nos termos do artigo 779, inciso III, do CPC, ou seja, desde que seja comprovado que o novo devedor (no caso, a EMGEA) assumiu, com o consentimento dos credores (no caso, os exequentes REGINALDO NERI MACHADO, LAURO NERI MACHADO FILHO e SANDRA CAVALCANTI DA SILVA, a obrigação resultante do título executivo (imposta à CEF). Contudo, não há comprovação desse consentimento com relação à obrigação resultante do título executivo. Nesse sentido, não é suficiente para a homologação da sucessão processual da executada, apenas a comprovação da cessão do crédito objeto do contrato que fundamentou este processo - o contrato de mútuo nº 1024.8.4701007-9 objeto da lide foi firmado pelo comprador REGINALDO SELMO BARBOSA FONSECA , com a vendedora COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - representada pela CEF, e com a credora CEF, com a garantia da hipoteca em favor da credora, para aquisição do imóvel - apto 312, do bloco 07, e terreno, situado na Estrada Santa Maura, 900, na Freguesia de Jacarepaguá, objeto da matrícula 179.194, do 9º Ofício de Imóveis ( evento 183, ANEXO3 , fls. 31 a…
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