Processo 0027498-35.2017.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027498-35.2017.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0027498-35.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA APELADO: EMPORIO CARD LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por CONUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação cível. A agravante alegou hipossuficiência financeira e juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) dos anos de 2019 a 2024 para embasar o pleito. A decisão agravada entendeu que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a incapacidade financeira da empresa, razão pela qual indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica, faz jus à concessão da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada e dos critérios fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 481, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente tem direito à gratuidade de justiça se comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 4. Diferentemente da pessoa natural, cuja alegação de insuficiência goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica deve apresentar documentação robusta e atualizada que comprove sua hipossuficiência, como balancetes, demonstrativos de resultados e declarações de imposto de renda. 5. No caso concreto, a agravante foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua alegada situação de dificuldade financeira (art. 99, § 2º, CPC), tendo se limitado a juntar DCTFs referentes a anos anteriores, sem apresentar balancetes, IRPJ ou extratos bancários atuais, o que não satisfaz o ônus probatório exigido. 6. A juntada posterior de extrato de encerramento de conta bancária de 2021 não se enquadra como documento novo (art. 435, CPC) e, ainda que considerada, é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência em 2025. 7. Consulta à Receita Federal revelou que a empresa agravante permanece com o CNPJ ativo, não havendo prova de paralisação efetiva das atividades econômicas ou incapacidade de arcar com despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante a comprovação robusta e atual de sua hipossuficiência financeira. 2. DCTFs que apenas indiquem ausência de movimentação tributária não são suficientes para demonstrar incapacidade econômica. 3. A juntada extemporânea de documentos antigos e disponíveis anteriormente não supre o ônus probatório exigido e sofre preclusão nos termos do art. 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º; art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021; STJ, EAREsp 745.388/RJ,…

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