Processo 0027505-14.2018.8.13.0093
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0027505-14.2018.8.13.0093 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NILSON MARQUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente ação penal em desfavor de NILSON MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial da seguinte forma: “Apurou-se que, no dia 11 de dezembro de 2018, por volta das 20h45, na rua Bahia, n.° 1605, bairro Veredas, em Buritis/MG, o denunciado NILSON MARQUES DE SOUZA adquiriu, teve em depósito, guardou, vendeu e forneceu drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo cordo determinação legal ou regulamentar, consistentes em 8,34 (oito gramas e trinta e quatro centigramas) de crack, divididos em 53 (cinquenta e três) porções. Consta dos autos que, nas mesmas circunstâncias descritas, o denunciado NILSON MARQUES DE SOUZA possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência. No dia e horário dos fatos, após diversas denúncias anônimas sobre tráfico de drogas no local, a Polícia Militar visualizou Deusdeth Barbosa Lisboa realizando contato na residência, pegando algo com NILSON e saindo. Nesse momento, ao perceber que seria abordada pelos militares, Deusdeth tentou dispersar dois invólucros que foram apreendidos, sendo constatado que se tratava de 2 (duas)pedras de crack. Ao ser realizada a busca pessoal, foram encontrados no bolso do denunciado um invólucro de plástico contendo várias pedras de crack, embaladas e prontas para comercialização, bem como um pequeno tubo plástico com várias outras pedras de crack. Já na busca realizada na residência foram localizados: R$ 1.038,85(um mil e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos)e dois recibos de depósito da Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 1.000,00(um mil reais)e R$ 300,00(trezentos reais).” O acusado foi notificado, conforme se observa do mandado juntado no ID 9547370973, fl. 5, apresentando defesa prévia no mesmo ID, às fls. 35/37, pela assistência municipal. A denúncia foi recebida em 15/03/2019, conforme decisão de ID 9547370973, fl. 64. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento, conforme registros de ID 9591661282, 9908027156 e XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais, sustentou a regularidade da instrução processual e a inexistência de nulidades. No mérito, afirmou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, registros policiais, autos de apreensão, laudos periciais e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais demonstrariam que o acusado mantinha em depósito e comercializava substâncias entorpecentes, bem como possuía arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal. Destacou, ainda, que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga evidenciariam a…
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