Processo 0027505-89.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027505-89.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0027505-89.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MINERVA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por MINERVA S.A. contra ato atribuído ao DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS E AO DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE PALMAS . A impetrante sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, denominado ICMS-DIFAL, incidente sobre as operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado. Em suas razões, alega que a exigência do tributo pressupõe a edição de lei complementar federal de caráter nacional, o que somente ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Argumenta que a referida lei complementar não possui o condão de convalidar as leis estaduais anteriores, especificamente a Lei Estadual nº 1.287/2001 e a Lei Estadual nº 3.019/2015, que seriam carentes de fundamento de validade. Ademais, aduz que a cobrança viola o princípio da anterioridade anual, de modo que a exação não poderia ser exigida no mesmo exercício financeiro de 2022. Insurge-se, outrossim, contra a metodologia de apuração do imposto por meio de base de cálculo dupla, alegando que tal sistemática distorce a base econômica do tributo e acarreta aumento indevido da carga tributária. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL nas operações descritas, obstar a aplicação de sanções políticas e autorizar a emissão de notas fiscais sem o destaque do tributo, oficiando-se o CONFAZ e a SEFAZ/RS. Eis o relato. DECIDO . Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.  Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável.  A doutrina de Hely Lopes Meirelles preleciona que: "[...] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 29ª…

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