Processo 0027512-69.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração em mov. 13.1/13.2 formulado pela parte autora em face da decisão em mov. 6.1 que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Alega a parte autora, em síntese, que o objeto da presente demanda não se amolda à controvérsia constitucional submetida a julgamento, conforme esclarecido pelo próprio STF na decisão dos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ. Sustenta que a causa de pedir é a falha na prestação do serviço por fortuito interno "motivos operacionais", e não a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior. Decido. Assiste razão à parte autora. Conforme o STF delimitou nos aclaratórios do recurso paradigma, a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 restringe-se às demandas cuja controvérsia verse sobre a responsabilidade civil da transportadora aérea por cancelamento ou atraso de voo decorrente das hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. No presente caso, a petição inicial imputa à ré a responsabilidade por falha na prestação do serviço, alegando que o cancelamento do voo se deu por "motivos operacionais", o que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. Dessa forma, a matéria aqui discutida não se enquadra no escopo da suspensão nacional. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Preliminarmente, In casu, verifico que os documentos de mídia foram juntados através de link do YouTube, não nos próprios autos, e que a parte ré mostra-se ilegítima para responder à totalidade dos pedidos. Primeiramente, acerca da mídia, assento que a mera indicação de link de acesso no corpo da petição não consiste em forma legítima de apresentação de documentos, especialmente porque o acesso e a mutabilidade dos dados constantes no YouTube onde ficam sujeitos à discricionariedade unilateral da parte, o que configura atentado ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, por consequência, do devido processo legal. Não há previsão legal que assegure a manutenção de provas sob o controle exclusivo de qualquer das partes e fora dos autos processuais. Nesse sentido: EMENTA1: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DA PARTE AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Parte autora que alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, aduzindo que os descontos passaram a ser realizados pela suposta contratação de cartão de crédito na modalidade consignado . 2. Contestação que é instruída com algumas faturas do cartão, comprovantes de saque e com um termo de adesão apócrifo, não se podendo presumir a contratação do cartão de benefícios credcesta com adicional de saque, como sustentado na defesa, tampouco a clareza das informações sobre o produto contratado. 3. Áudio apresentado por meio de link do google drive que não é admitido como meio de prova em nosso ordenamento jurídico . Disponibilização de link que é imprópria, a fim de que não haja possibilidade de alteração de seu conteúdo. Demandado que poderia trazer a mídia para ser acautelada em cartório e não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Sentença que é reformada . Acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e de suspensão dos…
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