Processo 0027516-39.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0027516-39.2025.8.16.0182 Processo: 0027516-39.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.635,92 Polo Ativo(s): GENI MARIA TURMINA Valdir Antonio Turmina Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva As requeridas TAM e AZUL alegam, em síntese, serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. A TAM sustenta que a responsabilidade seria da operadora Voepass, enquanto a AZUL argumenta que não houve reserva confirmada em seus sistemas e que a responsabilidade recairia sobre a agência de viagens. Entretanto, razão não lhes assiste. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do regime de responsabilidade objetiva e solidária. Conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e que, de alguma forma, auferiram lucro com a operação, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso, tanto a empresa que comercializou os bilhetes quanto as que figuraram na cotação/pacote de viagem fazem parte do mesmo arranjo comercial perante o consumidor. Ressalte-se que eventuais conflitos internos entre as transportadoras e a agência de viagens sobre quem deve suportar o ônus financeiro final devem ser resolvidos em ação autônoma de regresso, não podendo tal questão ser oposta ao consumidor para esquivar-se do dever de indenizar. Afasto a preliminar arguida. 2.1.2. Da Inépcia da Inicial A requerida AZUL alega o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, sustentando que a parte autora não apresentou documentos que comprovem a relação jurídica direta com a companhia aérea, o que impossibilitaria a atuação jurisdicional e feriria os artigos 319 e 320 do CPC. Sem razão, contudo. A petição inicial somente se torna inepta quando apresenta defeitos que efetivamente prejudicam a defesa da parte adversa ou a própria análise do mérito da pretensão. A parte autora expôs de forma adequada os fatos e os fundamentos do seu pedido, havendo uma conclusão lógica em sua postulação. Não se pode confundir a inépcia com a eventual ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, matéria que diz respeito ao ônus processual da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise sobre a existência ou não das provas necessárias para amparar o direito do autor é questão de mérito e com ele será analisada. Afasto a preliminar arguida. 2.1.3. Do Pedido de Suspensão do Processo (Tema 1.417, STF) As requeridas AZUL E TAM pleiteiam a suspensão do feito com fulcro na decisão proferida nos autos do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF). Entretanto, o pedido não merece prosperar. O caso em tela não se amolda às hipóteses de suspensão previstas na referida decisão. O Tema 1.417 visa dirimir conflito normativo quanto à aplicação do art. 256 do Código…
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