Processo 0027517-05.2009.8.16.0014
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027517-05.2009.8.16.0014 Recurso: 0027517-05.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): ANFILOFIO GABRIEL DE OLIVEIRA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990 (PLANOS COLLOR I E COLLOR II). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS – ALEGADA APLICAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS À ÉPOCA DOS FATOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STF - ADPF: 165 DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR.: MIN. CRISTIANO ZANIN, DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2025, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0027517-05.2009.8.16.0014 da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado ANFILOFIO GABRIEL DE OLIVEIRA. I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida no mov. 1.2, fls. 28, que, nos autos de Ação de Cobrança julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu ao pagamento dos depósitos em caderneta de poupança nos percentuais reclamados, condenando ao pagamento no valor de R$ 2.268,48, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% o mês, ambos desde maio de 2009. Por fim, em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 1.3, fls. 15), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão, na medida em que ultrapassado, em muito, o prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da ação. Afirma a ocorrência de prescrição do direito quanto aos juros, pois estes, exceto quando integrados ao capital, quando deixam de existir, jamais perdem a natureza de bens acessórios, de frutos civis devidos pela disponibilidade de pecúnia ao mutuário ou em razão da mora. Afirma que a alteração da realidade econômica produzida pelos planos econômicos pressupõe, muitas vezes, a adoção imediata nas relações estabelecidas na dimensão microeconômica de novas regras para a formação dos preços, e, considerando este contexto, afirma inexistir qualquer violação ao disposto no art. 5º, XXXVI da CF. Ademais, quanto ao Plano Collor I, afirma que as contas poupança com aniversário até 15/03/1990 já…
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