Processo 0027522-47.2017.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0027522-47.2017.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANDREIA DO NASCIMENTO BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0116-90 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Andreia do Nascimento Batista, qualificada na inicial, ajuizou ação de procedimento comum em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício por incapacidade. A parte autora narrou, em síntese, que foi admitida em 23 de novembro de 2002 para exercer a função de técnica de enfermagem na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto e que, no ano de 2003, durante o exercício de suas atividades laborais, sofreu acidente com material biológico durante a assistência a um parto, contaminando-se pelo vírus HIV (CID B24) (ID 5108158062). Relatou que, após o diagnóstico, passou a sofrer discriminação e estigmatização no ambiente de trabalho, desenvolvendo graves transtornos psiquiátricos, como transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1) e episódios depressivos graves com sintomas psicóticos (CID F32.2/F32.3), além de fibromialgia, dores generalizadas e crises de ansiedade (CID F41.1). Afirmou que foi submetida a sucessivos afastamentos e retornos ao trabalho, tendo recebido diversos benefícios de auxílio-doença ao longo dos anos, sem que o INSS reconhecesse a natureza acidentária de sua incapacidade ou lhe concedesse aposentadoria por invalidez. Ao final, requereu: (a) a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; (b) subsidiariamente, auxílio-doença acidentário; (c) alternativamente, auxílio-acidente; (d) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros; e (e) os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00 (ID 5108158062). Juntou documentos comprobatórios — relatórios médicos, laudos psiquiátricos, receituários, extratos do INSS, carteira de trabalho e laudo pericial de ação trabalhista — às IDs 1321574870/1321574875 e IDs 1321574880/1321574890. A Justiça gratuita foi deferida à ID 1321660011, oportunidade em que também se determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação (ID 1321660021), na qual alegou que a parte autora esteve em gozo de diversos benefícios por incapacidade, sendo o último concedido de 22/07/2017 a 31/10/2017 (NB 6192627499, espécie 91). Sustentou a inexistência de doença ou lesão ocupacional e, portanto, a ausência do direito à aposentadoria por invalidez. Arguiu que, em caso de procedência, o termo inicial do benefício deveria ser a data da juntada do laudo pericial aos autos e que os honorários advocatícios deveriam observar a Súmula nº 111 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1321660021). A parte autora impugnou a contestação (ID 1321660034), reiterando os termos da inicial e requerendo o aproveitamento da prova pericial produzida na Justiça do Trabalho. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 1321660048). O INSS requereu a realização de perícia médica judicial (ID 1321660052), e a parte autora requereu a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido na ação trabalhista que tramitou perante o TRT da 3ª Região (ID 1321660058). Na decisão de saneamento (ID 1321660069),…
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