Processo 0027528-07.2010.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0027528-07.2010.8.10.0001 AUTOR: EDNA DE FATIMA ALMEIDA LOBATO e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de Edna de Fatima Almeida Lobato e outros, pelos motivos a seguir expostos. Alega o impugnante a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título judicial transitou em julgado na data de 15/10/2013, sendo que os exequentes somente ingressaram com o presente cumprimento de sentença em 06/11/2020, ultrapassando o quinquênio legal. Subsidiariamente, aduz a ocorrência de excesso de execução, uma vez que os exequentes calcularam juros de mora de 0,5% a.m, quando deveriam ter calculado com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, gerando uma diferença de 7,15%. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução alegado. Instados a se manifestar, os impugnados sustentaram a inocorrência da prescrição, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado nos autos físicos em 10/09/2015. Sustentam, ainda, a inocorrência do excesso de execução, visto que os cálculos se encontram de acordo com os parâmetros fixados no título judicial. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram inicialmente apurados os valores constantes da planilha de ID nº 117937204. Instados a se manifestar, o impugnante discordou dos valores apurados ao argumento de que a Contadoria Judicial aplicou, equivocadamente, os índices da taxa SELIC sobre o somatório do principal atualizado com o valor dos juros de mora. Por sua vez, a parte impugnada também discordou dos cálculos, alegando que houve erro no tocante ao termo inicial dos cálculos. Remetidos os autos novamente à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 169337196. Intimadas as partes, houve concordância por parte do impugnante. Por sua vez, os impugnados concordaram parcialmente com os cálculos, ao argumento de que houve erro no tocante ao termo final aplicado à exequente Raquel Gomes Bezerra de Sousa, uma vez que a efetiva promoção somente ocorreu em 21/01/2015. Relatados os fatos. Decido. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao impugnante. Em análise da prejudicial suscitada, verifico que não merece acolhida a tese de prescrição da pretensão executiva, porquanto que a autora já havia ingressado com o cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer, estando o cumprimento da obrigação de pagar diretamente vinculado ao cumprimento da primeira, ao contrário do que argumenta o impugnante. Desse modo, considerando a existência de condição suspensiva decorrente de ato atribuído exclusivamente ao executado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, rejeito a prejudicial suscitada. No tocante ao excesso de execução, também verifico que não assiste razão ao impugnante. Com efeito, os cálculos apresentados pelo impugnante não demonstram, com clareza, que a taxa de juros de mora empregada pelos impugnados estavam em desacordo com o disposto na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tratando-se de manifestação genérica. Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifico que assiste razão aos…
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