Processo 0027529-33.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027529-33.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0027529-33.2024.8.16.0001 Processo:   0027529-33.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$46.057,94 Autor(s):   CLEVERSON FERNANDO MARQUES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rio Jaguaribe, 1003 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-330 - E-mail: cleverson6cc@hotmail.com - Telefone(s): (41) 9763-5914 Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS , SN OSASCO - OSASCO/SP       SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLEVERSON FERNANDO MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A.  O autor alegou, na petição inicial, que celebrou com o réu contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, referente ao imóvel matriculado sob nº 76.629 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, localizado na Rua Hilário Moro, nº 526, apartamento 305, nesta Capital.  Sustentou que o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia de dívida originalmente ajustada em R$ 133.600,00, a ser amortizada em 360 meses, mas que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiu manter o pagamento das parcelas contratadas, circunstância que ensejou a instauração do procedimento extrajudicial de excussão da garantia.  Segundo a narrativa inicial, a instituição financeira teria promovido a consolidação da propriedade e levado o bem a leilão, sendo o imóvel posteriormente arrematado por R$ 185.400,00.   Afirmou que o valor ofertado para o leilão seria de R$ 144.342,06, de modo que teria havido diferença positiva de R$ 41.057,94 em favor do banco, sem qualquer repasse ao devedor fiduciante.  O autor sustentou que o banco jamais teria prestado contas acerca do saldo devedor, dos valores efetivamente abatidos no curso do contrato, das despesas do procedimento extrajudicial e da destinação do produto da alienação do bem.   Afirmou, por isso, que a retenção integral do valor obtido com a venda do imóvel teria configurado enriquecimento sem causa.  Com esses fundamentos, requereu a condenação do réu à restituição de R$ 41.057,94, correspondente ao suposto excedente obtido na alienação do imóvel, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 46.057,94.   Após, o réu foi citado e apresentou contestação na seq. 65.1.   Em sua defesa, sustentou que o contrato firmado entre as partes é instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças, e que o procedimento extrajudicial observou a Lei nº 9.514/1997.  O réu afirmou que os devedores tinham ciência das consequências decorrentes da mora, mas deixaram de quitar as parcelas do financiamento desde 12/03/2021.   Alegou que, após o inadimplemento, foi instaurado o procedimento legal de intimação para purgação da mora, seguido da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e da realização dos leilões obrigatórios.  A instituição financeira sustentou que o primeiro e o segundo leilões restaram negativos, razão pela qual foi expedido termo de quitação…

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