Processo 0027532-59.2017.8.17.2990
TJPE • Embargos à Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0027532-59.2017.8.17.2990 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM RECORRIDO: TATUOCA PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 52060968, págs. 01/16), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 49439325, págs. 01/08), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu os Embargos à Execução ajuizados pelo ora recorrido, por perda superveniente do objeto, condenando o ora recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente (Id nº 51003516, pág. 01/09). Consta dos autos que a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora recorrente (processo nº 0000169-68.2015.8.17.2990), foi extinta em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam, após o acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada. Em decorrência da extinção da execução principal, os embargos à execução originários também foram extintos sem resolução do mérito, com a fixação de verba honorária autônoma, circunstância que ensejou a presente insurgência recursal. Em síntese, nas suas razões recursais (Id n° 52060968, págs. 01/16), a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a manutenção da condenação em honorários tanto na execução quanto nos embargos à execução configura inaceitável bis in idem, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega, também, que o somatório das verbas sucumbenciais impostas atingiria o montante de 35% sobre o valor da causa, extrapolando o limite legal máximo de 20% permitido pelo § 2º, do art. 85 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 56060603, págs. 01/04. Posteriormente à interposição do recurso, a ora recorrente e a sociedade TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. protocolaram petição conjunta (Id n° 53080307, págs. 01/02), informando a celebração de um negócio jurídico de cessão de direitos. De acordo com o exposto pelas peticionantes, a cessionária adquiriu a totalidade dos direitos de crédito e obrigações de titularidade do cedente, os quais lastreiam a pretensão deduzida na presente demanda. Com base no “Termo de Cessão de Crédito” acostado sob o (Id n° 53080413, págs. 01/24), requereram a imediata substituição processual do fundo recorrente pela empresa securitizadora, pleiteando ainda a exclusão dos advogados anteriormente constituídos e a habilitação de novo patrono para representar os interesses da cessionária em juízo. A ora recorrida TATUOCA PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente intimada a se manifestar sobre a pretensão incidental (Id n° 55878413, pág. 01), apresentou expressa e fundamentada oposição à substituição processual conforme a petição de Id n° 56114635, págs. 01/04. A recorrida sustentou que a substituição é juridicamente inviável no caso vertente, uma vez que o recorrente estaria tentando ceder…
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