Processo 0027532-77.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027532-77.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027532-77.2023.8.27.2729/TO AUTOR : CÍCERA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLA CRISTINA LIMA SOUSA (OAB TO005749) AUTOR : MONICA MARIA BORGES CALLASSA ADVOGADO(A) : VITÓRIA GONÇALVES MACHADO (OAB GO057126) ADVOGADO(A) : Mayara Callassa Soares (OAB GO057950) RÉU : BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) ADVOGADO(A) : MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) ADVOGADO(A) : SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes Examinam-se, nesta fase, as questões processuais suscitadas pelas partes. 2.1. Da questão de ordem sobre o recolhimento das custas processuais A parte requerida sustenta que as autoras deixaram de adimplir o parcelamento das custas iniciais deferido no evento 10, o que deveria acarretar o vencimento antecipado do saldo devedor e a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem razão. Conforme certidão expedida pela Secretaria Judicial no evento 131, CERT1 , as custas iniciais parceladas encontram-se quitadas pelas autoras, remanescendo pendente apenas uma guia de custas intermediárias no valor de R$ 54,11, gerada no evento 129, cuja desconsideração foi postulada pelas requerentes sob a alegação de emissão equivocada (evento 130). Assim, constatado o regular recolhimento das custas iniciais, REJEITA-SE a objeção processual. 2.2. Da alegação de inépcia da inicial A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que os fatos narrados não conduziriam logicamente à conclusão pretendida, além de apontar suposta contradição entre a cobrança dos haveres e a necessidade de sua apuração. Sem razão. A petição inicial, acompanhada dos documentos apresentados, expõe adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a providência jurisdicional pretendida, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais inconsistências relacionadas ao valor pretendido ou à metodologia de apuração dos haveres confundem-se com o mérito da demanda e serão examinadas oportunamente. Assim, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial. 2.3. Da alegação de ausência de interesse processual Sustenta a requerida que a pretensão de cobrança não poderia ser exercida sem prévia apuração judicial dos haveres. A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, notadamente quanto à existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido. Além disso, a pretensão deduzida revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Desse modo, REJEITA-SE a preliminar de ausência de interesse processual. 2.4. Da alegação de prescrição A requerida sustenta a ocorrência da prescrição com base no prazo trienal aplicável ao ressarcimento por enriquecimento sem causa. Todavia, considerando a natureza da pretensão deduzida, relacionada ao recebimento de haveres decorrentes da retirada das autoras da sociedade empresária, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo a ação sido ajuizada antes do decurso do referido prazo, AFASTA-SE a alegação de…

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