Processo 0027541-33.2023.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027541-33.2023.8.16.0017 Processo: 0027541-33.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.568,83 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Marcos Fernando Panissa NEW AGILE COMERCIO DE GAS E TECNOLOGIA DA INFORMAC PAULO RICARDO DOS SANTOS REGAÇONE 1. Conforme se extrai dos autos, foi anteriormente determinada a expedição de mandado de constatação a fim de verificar a alegada condição de bem de família do imóvel penhorado (evento 186). Todavia, no curso do feito, sobreveio manifestação do exequente na qual expressamente concorda com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e com o levantamento da constrição (evento 227.1). Diante disso, considerando a concordância da parte credora, bem como os elementos constantes nos autos, reconheço a condição de bem de família do imóvel penhorado no evento 88.1, determinando, por conseguinte, o levantamento da penhora anteriormente efetivada. Não obstante, cumpre observar que a impenhorabilidade do bem de família não impede a adoção de medidas cautelares aptas à preservação do patrimônio e à efetividade da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a decretação de indisponibilidade do imóvel por meio da CNIB, mesmo quando reconhecida sua natureza de bem de família, por se tratar de medida de natureza não expropriatória: “A indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é compatível com a impenhorabilidade do bem de família, pois visa apenas evitar a expropriação e dilapidação do patrimônio, bem como estimular o adimplemento da obrigação, restando assegurado o direito à moradia do devedor.” (TJ-PR, AI n.º 0079152-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11/11/2023) Com efeito, a indisponibilidade não se confunde com penhora ou expropriação, limitando-se a restringir a faculdade de disposição do bem, sem comprometer o direito fundamental à moradia. Assim, a medida mostra-se adequada e proporcional para resguardar a utilidade do processo executivo e evitar eventual dilapidação patrimonial. Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade do referido imóvel por meio da CNIB, como medida cautelar, nos termos da fundamentação. 2. Prosseguindo, quanto aos pedidos formulados na petição do evento 209.1, como cediço, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC é aplicável automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo, contudo, a proteção da reserva financeira, independentemente do nome dado à aplicação financeira. Vale dizer, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo estende-se a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção”, o que deixa de ocorrer individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave no caso de uso dos valores como fluxo de caixa para despesas diversas. Veja-se…
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