Processo 0027542-80.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027542-80.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027542-80.2025.8.17.2810 AUTOR(A): FELIPE DA SILVA PAIXAO RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos, etc. FELIPE DA SILVA PAIXAO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que é pessoa com deficiência, não alfabetizada, e beneficiária de prestação continuada junto ao INSS. Afirma que em junho de 2025 ao verificar o recebimento de seu benefício com valor a menor, descobriu a averbação de um empréstimo consignado fraudulento em seu nome, o qual alega jamais ter contratado. O referido contrato de número 010118268440 perfaz o valor total de R$ 35.624,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,10, gerando descontos diretos e mensais em sua verba de natureza alimentar. A inicial fundamenta sua pretensão na hipervulnerabilidade do autor, na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e inobservância da forma prescrita em lei para a contratação por pessoa analfabeta, exigindo-se instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais e extratos. Em Decisão de Id. 225383399, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, fundamentando que o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação enfraqueceria o requisito do perigo da demora. A citação da parte ré foi devidamente certificada nos autos no Id. 225908459. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória de tutela, conforme noticiado no documento de Id. 232824244. A parte ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., requerendo a retificação do polo para Banco C6 Consignado S.A., bem como pleiteou o indeferimento da inicial por suposta ausência de comprovante de residência atualizado. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, alegando que o contrato foi firmado há mais de três anos do ajuizamento da demanda. No mérito da defesa, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário foi formalizada de maneira digital, mediante captura de biometria facial e prova de vida, o que afastaria a alegação de fraude. Argumentou que o valor principal do mútuo, correspondente a R$ 15.692,67, foi efetivamente transferido via TED para conta de titularidade do autor, caracterizando a perfectibilização do negócio e afastando a tese de fraude sem proveito econômico, acostando aos autos a Cédula de…

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