Processo 0027544-73.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027544-73.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027544-73.2024.4.05.8300 RECORRENTE: IVANEIDE MARIA NERY ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0027544-73.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. O RECEBIMENTO PELA FILHA MAIOR INVÁLIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. DIREITO À PROVA. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou o pedido de benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de dependente previdenciária da demandante, na condição de filha do instituidor maior inválida, que assegure a concessão do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O direito ao benefício de pensão por morte, para o filho maior de vinte e um (21) anos, tem como pressupostos: i. a existência da condição de segurado (Ou inativo) do mantenedor à época do falecimento; ii. o evento morte quanto ao segurado; iii. a invalidez do dependente (art. 16 da Lei nº 8.213/91). A demandante se qualifica como beneficiária da pensão por morte, sob o fundamento de que se trata de filha do instituidor, uma vez que, embora maior de vinte e um (21) anos, é inválida. 2. Deve-se ter bem presente que a petição inicial consignou expressamente a questão concernente à dependência econômica da autora com relação ao segurado, assim como a necessidade da produção de provas. Por seu turno, a sentença fundamentou-se, de forma preponderante, na ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ascendente, especialmente porque a demandante já percebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) antes do óbito e porque, segundo entendeu a sentença, haveria divergência de endereços entre autora e instituidor. No entanto, há princípio de prova material idôneo que indica a existência da alegada dependência econômica e da própria coabitação entre a parte autora e o falecido, especialmente no período imediatamente anterior ao óbito. Constam nos autos a certidão de óbito do instituidor, com endereço coincidente com aquele posteriormente indicado pela recorrente, assim como documentos extraídos do processo administrativo que demonstram a evolução cronológica da situação fática, esclarecendo que, quando do requerimento do BPC, em julho de 2023, a autora residia sozinha, mas posteriormente passou a residir com o genitor, justamente em virtude das dificuldades econômicas e da necessidade de auxílio recíproco. Soma-se a isso o fato de a autora ser pessoa inválida, já titular de benefício assistencial por deficiência, circunstância que reforça a plausibilidade da dependência material em relação ao pai aposentado. Sabe-se que a presunção de dependência do filho maior inválido e prevista no art. 16, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é relativa, de modo que deverá ser provada (STJ: AgRg no REsp. nº 1241558/PR, Rel. Haroldo Rodrigues; ADRESP nº 201100936335, Rel. Humberto Martins, 17/12/2012; ; REsp nº 1.567.171/SC, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Benedito Gonçalves,…

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