Processo 0027548-07.2018.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0027548-07.2018.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0027548-07.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE : AMAZZONIA SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) REQUERIDO : CLEDE CLEIA NEVES SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB TO05570A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEDE CLEIA NEVES SILVA ME (Evento 184) em face da decisão interlocutória constante no Evento 175, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado atacado: - Contradição entre o reconhecimento da prova documental pré-constituída (faturas de energia e água) e a afirmação de que sua análise demandaria dilação probatória vedada na via da Exceção de Pré-Executividade; - Omissão quanto à análise do art. 256, § 3º, do CPC, argumentando que a citação por edital foi deferida na fase de conhecimento sem o prévio esgotamento dos meios de localização nos cadastros públicos e concessionárias; - Omissão e Contradição relativas à aplicação do instituto da preclusão consumativa sobre matéria de ordem pública (nulidade absoluta de citação); - Omissão no tocante à análise da hipossuficiência financeira para fins de assistência judiciária gratuita, aduzindo que as sucessivas tentativas infrutíferas de penhora de ativos nos autos constituem prova cabal da impossibilidade econômica da pessoa jurídica. Intimada, a embargada AMAZÔNIA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. apresentou contrarrazões no Evento 187 (referenciado como termo tempestivo), pugnando pelo total desprovimento do recurso sob o argumento de inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo mero inconformismo com o mérito da decisão e intuito protelatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração são cabíveis e foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias capitulado no art. 1.023 do CPC. Logo, conheço do recurso . Conforme preceitua o art. 1.022 do diploma processual civil, os embargos declaratórios destinam-se, estritamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 2.2. Da alegação de contradição: Prova Pré-Constituída vs. Dilação Probatória A embargante aponta contradição sob o argumento de que este Juízo confundiu a análise cognitiva de prova documental nova trazida aos autos com a dilação probatória em sentido estrito (produção futura de provas). Sem razão a embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter interno , constatada quando a fundamentação destoa do dispositivo ou quando há proposições logicamente inconciliáveis na mesma decisão. O inconformismo contra a interpretação dada pelo magistrado deve ser impugnado por via recursal própria, sendo defeso o uso de embargos para rediscutir o acerto ou desacerto do decisum . 2.3. Da alegação Omissão sobre o art. 256, § 3º, do CPC (Esgotamento de Meios de Localização) Não há qualquer omissão, pois a decisão fundamentou especificamente o não cabimento da exceção para tentar anular a citação. Ademais, acresço, a título de esclarecimento que…

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