Processo 0027548-55.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027548-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238496241, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e danos morais aforada por SAMYA MAURICIA TAVARES HOLANDA, devidamente qualificado por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA (UNIBRA), igualmente qualificado nos autos do processo, objetivando: (i) o restabelecimento da matrícula da parte DEMANDANTE, com acesso integral às instalações físicas, sistemas eletrônicos e atividades acadêmicas, inclusive liminarmente; e (ii) indenização por danos morais. 1.1. Para tanto, aduziu ela, parte DEMANDANTE, em resumo, o seguinte: (i) que é estudante do curso de Medicina Veterinária junto à instituição DEMANDADA, tendo formalizado sua matrícula e contrato em 11 de março de 2026, inclusive com aprovação de financiamento estudantil pelo FIES; (ii) que frequentou regularmente as aulas, utilizou a biblioteca e participou de atividades acadêmicas até o dia 30 de março de 2026, quando foi surpreendida pelo bloqueio de seu acesso por meio do sistema de reconhecimento facial; (iii) que a justificativa verbal apresentada pela instituição seria a existência de um suposto débito referente ao ano de 2019 e a ausência de formalização da matrícula no sistema interno; e (iv) que tal conduta é abusiva, ferindo o direito fundamental à educação e a legislação consumerista, configurando utilização de sanção pedagógica como meio coercitivo de cobrança. 1.2. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais merece destaque o contrato de prestação de serviços, contrato do FIES, registros de e-mail comprovando a aprovação do financiamento, fotos de atividades em sala de aula e imagens demonstrando o acesso negado na catraca da universidade. 2. Custas processuais e taxa judiciária pagas, conforme consulta ao SICAJUD. 3. Por meio do despacho de ID 235954149, este juízo admitiu o processamento do feito, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte DEMANDADA e, em observância ao princípio do contraditório, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte DEMANDADA. 4. Intimada, a parte DEMANDADA apresentou manifestação sob o ID 238007120, alegando, em síntese: (i) que a parte DEMANDANTE possui débitos pendentes relativos a contrato anterior (anos de 2019/2020), o que impediria a consolidação da nova matrícula; (ii) que teria ocorrido apenas uma "pré-matrícula", condicionada à regularidade financeira, a qual não foi satisfeita; (iii) que a autonomia universitária (art. 207 da CF) permite o indeferimento de matrícula de alunos inadimplentes; e (iv) que não há prova cabal da regularidade do vínculo atual e que a concessão da tutela geraria perigo de dano inverso e irreversibilidade da medida. 5. É o que importa relatar para o momento. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 6. No tocante ao pedido de tutela de urgência também formulado na petição inicial, e numa análise meramente perfunctória dos fatos e dos…
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