Processo 0027551-54.2021.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027551-54.2021.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027551-54.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : ARICEU OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) DESPACHO/DECISÃO A parte executada   interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida, apontando a existência de omissão na decisão que acolheu a impugnação, por não ter arbitrado honorários advocatícios. O embargado manifestou pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. In casu , resta evidente a existência de omissão na decisão que acolheu a impugnação, uma vez que não foi arbitrado os honorários de sucumbência em favor da parte impugnante. Ante o exposto,  ACOLHO  os embargos de declaração opostos para, com efeitos infringentes, integrar a decisão proferida no  evento 109, DECDESPA1 , nos seguintes termos: ACOLHO  a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 87, IMPUGNA CUMPR SENT1 , reconhecendo-se o excesso de execução, conforme apurado pela Contadoria Judicial (COJUN). CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido/excesso apurado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.  Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).   Mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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