Processo 0027552-07.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027552-07.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027552-07.2025.4.05.8400 RECORRENTE: GILTON FELIPE SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLEISON BUENO - MG126235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PDD Autos nº 0027552-07.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado constante no ID. 25660430. 2. Na sessão de 15/04/2026, foi julgada a preliminar de competência, restando este Relator vencido. Reapresento o feito para apreciação do mérito. 3. Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença realização de nova perícia médica. No mérito, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4. Tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade 5. O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91). Cumpre registrar: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156 do STJ). "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416 do STJ); "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 269, PEDILEF PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, relatora para acórdão Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, DJE 06/05/2022)". "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça" (Súmula 88 da TNU). "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade…

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