Processo 0027552-97.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027552-97.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0027552-97.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : HELEN MARIA COELHO MIRANDA ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento na Súmula 568 do STJ, bem como nas Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da 2ª Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático em matérias repetitivas ou de entendimento consolidado, promovo o julgamento monocrático do feito . Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais (pagamento data base dos anos de 2020 a 2022). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que possui direito ao recebimento de data base dos anos pleiteados na inicial. O Recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Defiro o benefício da justiça gratuita, requerido em sede recursal.    (art. 98 do CPC).  O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos do artigo 42 da Lei 9.099/95. Portanto, conheço-o. É o relato do essencial. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020 a 2022. O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos conforme disposto em lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União, Estados, Distrito Federal e Município),  in verbis : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (G.N.) Por sua vez, o Estado do Tocantins, por meio da Lei Estadual 2.708/2013, estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores, vejamos: "Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos: I - ativos: a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; b) militares do Estado do Tocantins; II - inativos; III - pensionistas; IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos." (G.N.) Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise acerca do direito do servidor receber os valores retroativos pleiteados. DO RETROATIVO DE DATA BASE DOS ANOS DE 2020 A 2022 No que tange a data-base dos anos de 2020 a 2022 houve Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO, sendo fixada a seguinte tese:  "É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito à revisão geral anual está condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes." Nesse…

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