Processo 0027560-18.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027560-18.2024.4.05.8400 RECORRENTE: MARCELO SERRADOR CAPELLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISMALIA GALHARDO DE OLIVEIRA - RN4653-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO Exma. Sra. Relatora, Importam ao caso: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (Tema 545 do STJ). "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1150 do STJ). A inicial enreda aplicação de fatores de correção a menor, matéria regida pela Tema 545. Ela não precisa datas (O Requerente, segurado do Regime Geral de Previdência Social, trabalhou de [data de início] até [data de término] na empresa [nome da empresa]) e cobra valores até 2017, que correspondem ao último depósito na conta (id 14224799). Presume-se, portanto, à míngua de prova outra, que a actio nata deu-se em 2017. A ação foi proposta em 2024 e a pretensão está fulminada pela prescrição. Dessa forma, peço vênia para reconhece a prescrição quinquenal, desde logo. É como voto. Natal, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027560-18.2024.4.05.8400 RECORRENTE: MARCELO SERRADOR CAPELLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISMALIA GALHARDO DE OLIVEIRA - RN4653-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO PG PROCESSO 0027560-18.2024.4.05.8400 EMENTA ADMINISTRATIVO. PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 545 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ÚLTIMO DEPÓSITO EM 2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, MARCELO SERRADOR CAPELLA, em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial contra a Caixa Econômica Federal. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter a revisão e a recomposição do saldo da conta vinculada do autor ao Programa de Integração Social (PIS). Na petição inicial de ID 14224793, a parte autora narrou que as contribuições depositadas em sua conta vinculada não foram corretamente atualizadas ao longo dos anos, resultando em pagamento a menor. Com base na planilha apresentada no ID 14224798, argumentou que houve defasagem decorrente da aplicação da Taxa Referencial (TR), postulando a substituição deste critério de correção monetária pelo IPCA-E e a condenação da ré ao pagamento das diferenças,…
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