Processo 0027561-59.2021.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0027561-59.2021.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0027561-59.2021.8.19.0001 Réu: CLÁUDIO JOSÉ SIMPLICIO DE SOUSA S E N T E N Ç A O Ministério Público ofertou denúncia em face de CLÁUDIO JOSÉ SIMPLICIO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do seguinte fato: No dia 08 de fevereiro de 20201, por volta das 17h45min, na Rua Xavier da Silveira esquina com a Avenida Atlântica, Copacabana, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar trazia consigo e transportava 1,6g (um grama e seis decigramas) de Cocaína, em pó, distribuídos em 02 (dois) pequenos sacos plásticos transparentes, conforme se depreende do laudo de exame prévio de material entorpecente às fls. 12/13 e 14/15. Na data dos fatos, policiais civis efetuavam patrulhamento à pé, com o intuito de coibir a prática do tráfico de entorpecentes, e na altura da esquina da Rua Xavier da Silveira com Avenida Atlântica avistaram o denunciado, em atitude suspeita, aguardando em uma bicicleta aparentando estar com algo em uma das mãos. Ato contínuo, a guarnição se dividiu e o policial Mateus se dirigiu até o denunciado para proceder a abordagem, enquanto o agente da lei Luiz permaneceu acompanhando a diligência de longe. Em seguida, o policial Mateus determinou que o denunciado mostrasse o que tinha em uma das mãos, momento em que foi encontrado o material entorpecente. Neste momento, o agente de segurança pública Luiz também se aproximou e o denunciado alegou que estaria vendendo entorpecentes devido a crise econômica, pois se encontrava em uma situação muito difícil. Diante disso, os policiais prenderam o denunciado em flagrante e o conduziram à delegacia, onde o denunciado autorizou o acesso a um de seus aparelhos de telefone celular, sendo possível visualizar diversas conversas contendo negociações de material entorpecente, inclusive com compras realizadas na presente data conforme Auto de Apreensão de fls 05. Ao final, pede a condenação do réu, enquadrando sua conduta no tipo previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06. Registro de Ocorrência, seq. 08/09. Auto de Apreensão, seq. 10/11. Auto de Prisão em Flagrante, seq. 14/16. Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico, seqs. 17/18, 19/20 e 338/339. Documento do Boteco 44K Bar e Lanchonete Ltda, seq. 71. Fotografia de conversas de whatsapp, seq. 75. Decisão que concedeu a liberdade provisória ao réu, seq. 84/86. Laudos de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta, seqs. 121/124 e 331/334. Decisão que determinou a notificação do réu, seq. 131/132. Resposta a acusação, seq. 138/140. Decisão de recebimento da denúncia, seq. 159/160. Laudo de Exame de Descrição de Material, seq. 68375524. Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos moldes das assentadas de seqs. 205/206 e 372, oportunidades em que foram ouvidas duas testemunhas, além de interrogado o réu. Laudo de Exame de Descrição de Material, seq. 335/337. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 378/385). A Defesa técnica, em seus memoriais (seq. 392/405), pugnou pela absolvição do acusado, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais civis, o que rechaça a prova da materialidade e impõe a absolvição do acusado com relação ao crime imputado; pelo …

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