Processo 0027563-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027563-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027563-56.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0800790-91.2025.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00334918 AGTE: KENIA ARAUJO VINHOSA ADVOGADO: FRANCIANA MEDINA LESSA OAB/RJ-167000 ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTELINI JUNIOR OAB/RJ-248464 ADVOGADO: PIERRE SILVA PEDREIRA OAB/BA-057805 AGDO: ESPÓLIO DE JACY TEIXEIRA VINHOSA REP/P/S/INV MARIA APARECIDA CANDIDA DA ROSA VINHOSA AGDO: LUIZ SOARES VINHOZA NETO ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA LUCIANO OAB/RJ-189442 ADVOGADO: ARTHUR FERRAZ CARDOSO ROCHA OAB/RJ-244942 ADVOGADO: RAMON GAMA FIGUEIREDO OAB/RJ-184914 AGDO: PEDRO CUNHA VINHOSA AGDO: LUCAS CUNHA VINHOSA ADVOGADO: ELISIANE CABRAL DO NASCIMENTO FERNANDES OAB/RJ-180085 ADVOGADO: JANUÁRIO WALTORT BARROS JÚNIOR OAB/RJ-215807 ADVOGADO: VITOR GONÇALVES DE ABREU OAB/RJ-206047 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0027563-56.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: KÊNIA ARAÚJO VINHOSA AGRAVADOS: LUIZ SOARES VINHOZA NETO, PEDRO CUNHA VINHOSA e LUCAS CUNHA VINHOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPERUNA JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: DRA. LAURA DE PÁDUA GRIPP PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800790-91.2025.8.19.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por KÊNIA ARAÚJO VINHOSA em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaperuna, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência requerido pela Agravante, pleiteando a imediata reintegração de posse do imóvel objeto do testamento e que fora a ela destinado, bem como a autorização para o levantamento dos valores já depositados em juízo relativos ao seu arrendamento. A decisão agravada foi assim lançada, no index 276767523, no processo n.º 0800790-91.2025.8.19.0026: "1. Tendo em vista o requerimento de tutela de urgência ao ID. 263201728, cumpre destacar que a alegação de nulidade do contrato de arrendamento constitui matéria de alta indagação, demandando dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Assim, eventual discussão acerca da validade do referido negócio jurídico deverá ser deduzida pelas vias ordinárias, nos termos do art. 613, do CPC, não sendo possível sua apreciação neste feito. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida ao ID. 263201728. 2. No que diz respeito ao pleito de cumulação desta demanda com abertura, registro e cumprimento de testamento, destaca-se que não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 735 e seguintes do CPC, o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui rito próprio, autônomo em relação ao inventário, destinando-se à verificação da validade formal e material do ato de última vontade. Por sua vez, o inventário tem por finalidade a apuração do acervo hereditário, pagamento de dívidas e partilha dos bens, tratando-se de natureza distinta. Portanto, mostra-se inviável a cumulação dos pedidos, devendo o processamento do testamento ocorrer em autos próprios, sem prejuízo de posterior apensamento à este inventário. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de cumulação do inventário com o testamento. 3. Suspenda-se o…

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