Processo 0027564-41.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027564-41.2026.8.19.0000 Assunto: Vistoria / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0273394-73.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00334928 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inspeção conjunta pelo Município do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro em clínica psiquiátrica para a realização de estudos sociais e remoção de pacientes para estabelecimentos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mandado de intimação recebido pela Secretaria Estadual de Saúde, que apresentou informações em 01/03/2024, evidenciando a ciência inequívoca do Estado. 4. Agravo de instrumento interposto em 22/04/2026, mais de dois anos após a intimação da decisão recorrida. 5. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida. 6. O recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 7. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, não podendo ser relativizada pelo julgador, razão pela qual não se conhece do recurso. 8. Em obiter dictum, o processo apresenta natureza estrutural, exigindo cooperação dos entes públicos para cumprimento da decisão de interdição da clínica e remoção dos pacientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "O agravo de instrumento interposto fora do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido." ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (index 1415), que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CLÍNICA PSIQUIATRICA O SENHOR PROVERÁ LTDA ME, LAR EVANGÉLICO MONTE MORIÁ, MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE DOS SANTOS E HILDELJONSO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, em cumprimento de sentença, que determinou a imediata intimação do Município do Rio de Janeiro, a fim de auxiliar no processo de desinstitucionalização de pacientes e promoção da avaliação biopsicossocial dos pacientes (censo), com a realização de inspeção conjunta, pelo Município e pelo Estado bem como à expedição de mandado de busca e apreensão de todos os registros de internações ocorridas após o trânsito em julgado da sentença e ainda à expedição de ofício à ANS, com cópia da…
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