Processo 0027565-29.2019.8.08.0048
TJES • Usucapião
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0027565-29.2019.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LINDETE DA ROCHA COSTA, JOSE IRIS COSTA FILHOAdvogados do(a) REQUERENTE: BERLI ROCHA MADEIRA - ES25183, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - ES19493 REQUERIDO: BERNARDINA BERGER GOMES, INIMAH HAESE GOMES, HENRIQUE ANTONIO DIAS, ROSIMAR GOMES COUTOAdvogado do(a) REQUERIDO: JOAO BAPTISTA BRAGA DIAS - ES2294 D E S P A C H O Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Lindete da Rocha Costa e José Iris Costa Filho em face dos herdeiros de José Olímpio Gomes, indicado na inicial como proprietário registral do imóvel usucapiendo. Por meio do Despacho de Id. 81733758, este Juízo constatou severas incongruências na cadeia dominial apresentada, oportunidade em que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresentar a certidão atualizada da Matrícula nº 97.267; b) colacionar nova planta com a efetiva sobreposição técnica da área usucapienda sobre a malha fundiária de origem; e c) retificar o polo passivo, qualificando corretamente o proprietário registral contemporâneo. Por sua vez, a parte autora manifestou-se por meio da petição de Id. 94845348, admitindo a impossibilidade técnica de precisar a localização exata do imóvel dentro das matrículas imobiliárias locais e defendeu a desnecessidade de alteração do polo passivo da demanda. É o necessário para o relato. A despeito dos argumentos expendidos pela parte autora no sentido de que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, assentada no art. 176-A da Lei 6.015/73, tal premissa não a exonera do dever processual de individualizar precisamente o imóvel e indicar minimamente o requerido proprietário do bem. A citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo é exigência expressa do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. A parte requerente, ao mencionar que "restaram infrutíferas as tentativas de determinar em qual matrícula o lote está inserido" e ao se negar a aditar o polo passivo, acaba por tornar inepto o pedido. Ademais, a planta e o memorial descritivo anexados (Ids. 94846386 e 94846369) carecem do demonstrativo técnico de sobreposição geográfica em relação às matrículas matrizes da região (a exemplo das Matrículas nºs 842, 9.369 ou do remanescente da antiga Transcrição nº 9.541), o que impede a verificação do proprietário registral. A individualização do imóvel usucapiendo não é mera formalidade, mas pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e assim sendo, a resistência da requerente em cumprir as ordens de regularização acabam por impedir o impulsionamento da marcha processual. Não obstante as deficiências constatadas e a insistência do requerente em descumprir o determinado, considerando o tempo de trâmite do processo, à luz do princípio da primazia da resolução do mérito, DETERMINO a intimação derradeira da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado, de modo a: a) Apresentar planta e memorial descritivo atualizados, elaborados por profissional habilitado (com a devida ART/TRT), que contenham a demonstração técnica e gráfica inequívoca da SOBREPOSIÇÃO da área usucapienda de 618 m² com…
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