Processo 0027566-81.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027566-81.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027566-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) AUTOR : JOSÉ ARIMATEIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CUMULADA COM EXTINÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA proposta por JOSÉ ARIMATEIA DE SOUZA e MARIA GOMES DA SILVA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Alegam os autores, em síntese, que seus imóveis foram dados em garantia hipotecária em cédula de crédito comercial emitida em 04/11/2004, com vencimento final em 27/11/2006, não tendo o réu promovido qualquer medida judicial de cobrança, razão pela qual sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão, bem como a consequente extinção da garantia hipotecária. Requerem a concessão da justiça gratuita, a declaração da prescrição da dívida e o cancelamento das hipotecas incidentes sobre os imóveis descritos na inicial. A parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, evento 19. Audiência de conciliação restou inexitosa, por ausência da parte requerida, evento 22. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, evento 24. Autos remetidos ao NACOM. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, além de estar o réu revel. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual, no caso, não é afastada por quaisquer das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. No caso concreto, restou incontroverso que a cédula de crédito comercial foi emitida em 04/11/2004, com vencimento final em 27/11/2006, não havendo notícia de propositura de ação executiva ou de cobrança por parte da instituição financeira. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, considerando o vencimento da última parcela em 27/11/2006, o prazo prescricional escoou em 27/11/2011, operando-se a prescrição da pretensão de cobrança há longa data. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, reconhecida a prescrição da obrigação principal, impõe-se a extinção da garantia hipotecária, por sua natureza acessória. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a prescrição da dívida acarreta o cancelamento da hipoteca que a garante. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HIPOTECA. NATUREZA ACESSÓRIA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0047032-95.2024.8.27.2729, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:58:32) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão de cobrança de…

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