Processo 0027567-87.2015.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (3)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0027567-87.2015.8.14.0301 REQUERENTE: MIRCILENE NAZARE SALDANHA DE LIMA, ROBSON NAZARENO SALDANHA DE LIMA, MARIA DE NAZARE SALDANHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS (PA009514PA), LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS (PA014626), MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS (PA009514PA), LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS (PA014626) INVENTARIADO: ERNANI NATIVIDADE SALDANHA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por ERNANI NATIVIDADE SALDANHA, falecido em 18 de maio de 1981, tendo como inventariante MARIA DE NAZARÉ SALDANHA. Verifico que a herdeira MIRCILENE NAZARÉ SALDANHA DE LIMA formalizou, por termo judicial de ID 173899764, juntado em ID 175591507, sua renúncia expressa à herança que lhe caberia na qualidade de herdeira de MARIA DAS GRAÇAS SALDANHA DE LIMA, nos termos do artigo 1806 do Código Civil. Homologo, por conseguinte, a referida renúncia, nos exatos limites em que foi manifestada. Observo, contudo, que o herdeiro ROBSON NAZARENO SALDANHA DE LIMA, falecido em 24 de setembro de 2022 no curso deste processo, conforme certidão de óbito de ID 141172978, não formalizou em vida qualquer renúncia válida à herança nos moldes do artigo 1806 do Código Civil, sendo insuficiente, para tal efeito, a mera manifestação de desinteresse externada na petição de ID 69656744, desprovida da forma legal exigida. A quota hereditária por ele titularizada, transmitida por sua genitora Maria das Graças Saldanha de Lima, integrou se ao seu próprio patrimônio e deve, por consequência, ser objeto de sucessão processual em favor de seus próprios herdeiros, cuja identificação não consta dos autos. A informação de que o falecido não deixou descendentes, constante da petição de ID 141172968, é insuficiente para a definição da linha sucessória aplicável, remanescendo indefinido se há ascendente sobrevivente ou se a sucessão recai sobre colateral. Assim, determino: Primeiro, que a inventariante, por intermédio da Defensoria Pública, no prazo de 15 dias, esclareça e comprove a existência ou não de ascendente sobrevivente de Robson Nazareno Saldanha de Lima e, na sua falta, promova a habilitação de seus sucessores colaterais nestes autos, juntando a documentação comprobatória pertinente. Segundo, que a inventariante, no mesmo prazo, esclareça expressamente a situação dominial do imóvel localizado na Travessa Rui Barbosa, número 183, Vila ABC, casa 6, nesta cidade, tendo em vista a divergência entre a narrativa da petição inicial, que noticia sua alienação extrajudicial anterior ao presente inventário, e o teor das primeiras declarações de ID 69656484, que o arrolam como bem integrante do espólio, devendo indicar se o referido imóvel compõe ou não o acervo a ser partilhado. Terceiro, reitero a determinação já proferida em ID 140700628, ainda pendente de cumprimento, para que a inventariante apresente, no prazo de 15 dias, as últimas declarações acompanhadas do plano de partilha ou do pedido de adjudicação, sob pena de aplicação das medidas cabíveis para o regular andamento do feito. Quarto, que a inventariante, no mesmo prazo, atualize e comprove a situação fiscal municipal relativa ao IPTU incidente sobre os bens do espólio, bem como se manifeste sobre a necessidade de recolhimento do ITCMD junto à Fazenda Estadual, observando se tratar de exigência a ser satisfeita por ocasião da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, e não como condição…
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