Processo 0027571-93.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027571-93.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENAN ALMEIDA DA SILVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que é policial militar do Estado de Pernambuco e que, apesar de ter gozado em dezembro de 2021 as férias relativas ao período aquisitivo de 2017, não recebeu o correspondente abono pecuniário. Afirma que protocolou requerimento administrativo em janeiro de 2022 para receber o valor de R$ 993,29 (novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), conforme processo SEI nº 3900037614.000048/2022-13, mas que, até a data do ajuizamento da ação, a verba não havia sido paga. Sustenta que a demora injustificada da Administração Pública em adimplir verba de natureza alimentar lhe causou prejuízos e angústia, configurando dano moral. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do abono de férias e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O despacho inicial (ID 181712628) determinou a citação do ente público para apresentar contestação. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 185936790). Em sede preliminar, argumentou a falta de interesse processual, sob o fundamento de que o direito ao pagamento já havia sido administrativamente reconhecido, restando pendente apenas o trâmite burocrático para a quitação. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, classificando o atraso como mero aborrecimento decorrente dos trâmites internos da máquina pública. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de danos morais e a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. A parte autora apresentou réplica (ID 188993430), rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir ao sustentar que a morosidade excessiva da Administração em efetuar o pagamento caracteriza a pretensão resistida. Reiterou a ocorrência de dano moral e os demais termos da inicial. Posteriormente, o Estado de Pernambuco peticionou nos autos (ID 191857483), informando e comprovando, por meio dos documentos anexos (IDs 191857484, 191857485, 191857486 e 191857487), o pagamento administrativo do abono de férias pleiteado. A parte autora, em petição de ID 193169510, confirmou o recebimento do valor principal, conforme contracheque de novembro de 2024 (ID 193169512). Contudo, insistiu na procedência do pedido de danos morais, argumentando que o adimplemento ocorreu somente no curso da demanda judicial e após longa e…
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