Processo 0027573-55.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027573-55.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ANA PAULA CABRAL LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLY DE FRANCA RODRIGUES - PE46541 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANA PAULA CABRAL LIMA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE (sic), objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.776.576-9) e, por consequência, a sua imediata implantação. Alega a impetrante que, em 02/07/2025, protocolou junto à autarquia previdenciária o requerimento de benefício por incapacidade temporária, instruindo o pedido com documentação que atestaria sua inaptidão para o trabalho. Afirma que a perícia médica oficial reconheceu sua incapacidade, fixando o início desta em 15/07/2025 e a DCB em 12/11/2025. No entanto, em 12/04/2026, seu pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de "Incapacidade anterior ao início e/ou reinício das contribuições", decisão que considera ilegal e arbitrária. Sustenta que o ato coator viola seu direito líquido e certo, uma vez que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstra a existência de contribuições desde julho de 2011 até julho de 2025, o que descaracterizaria a premissa de incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assevera que a motivação do ato administrativo é manifestamente contraditória com os próprios registros da autarquia, configurando-se, portanto, um ato ilegal passível de correção pela via mandamental. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, com fundamento na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 158576489). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por qualquer elemento em sentido contrário, mostrando-se suficiente para a concessão do benefício. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para sua concessão, é indispensável que o direito alegado seja demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. É fundamental também ressaltar que o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança, sendo vedada a sua utilização para reclamar o pagamento de valores pretéritos, conforme consolidado nas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal de Federal. No caso concreto, a impetrante se insurge contra o ato administrativo que indeferiu seu pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.776.576-9), sob a justificativa de que a incapacidade seria anterior ao início ou reinício de suas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social. A…
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